STJ RHC 222173
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa voltada ao roubo de caminhões, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada na decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Alega, ainda, ausência de contemporaneidade dos fatos. 3. A decisão agravada considerou presentes os requisitos da prisão preventiva, com base na gravidade concreta dos delitos, na periculosidade do agravante e na insuficiência de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, diante da alegação de ausência de fundamentação concreta, de contemporaneidade e da suficiência de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados, que envolvem roubo circunstanciado com emprego de arma de fogo, restrição da liberdade das vítimas e atuação em organização criminosa complexa, com divisão de tarefas e aparato operacional. 6. As instâncias ordinárias destacaram a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública e interromper o ciclo delitivo, considerando a periculosidade do agravante e o risco de reiteração criminosa. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos, na periculosidade do agente e na insuficiência de medidas cautelares diversas. 2. A ausência de contemporaneidade não se verifica quando o decreto prisional é contemporâneo ao momento em que se evidenciou a gravidade concreta do delito e o risco que a liberdade do agravante representa. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, §6º, 312, 313, I, 315, 319; CP, art. 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I; Lei nº 12.850/2013, arts. 1º, §1º, e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 970397/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no RHC 208717/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL GARCIA VELOSO DE OLIVEIRA contra decisão por mim proferida (fls. 367-373), por intermédio da qual foi negado provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes capitulados nos artigos 1º, § 1º, c/c o artigo 2º da Lei n. 12.850/2013; 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, por três vezes, todos c/c o art. 29 e 69, todos do Código Penal. Interposto recurso em habeas corpus perante esta Corte, sustentou que a decisão que decretou a prisão preventiva careceria de fundamentação concreta e individualizada, porquanto se limitou a reproduzir os argumentos deduzidos pela acusação, sem demonstrar, de maneira clara e objetiva, de que forma sua liberdade representaria risco aos bens jurídicos tutelados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. Argumentou que a aplicação de medidas cautelares diversas à prisão seria suficiente para o caso, ressaltando que a privação de liberdade deve ser medida excepcional no âmbito penal. Aduziu que não existiriam elementos concretos que demonstrem que a liberdade possa pôr em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal Alegou a ausência de contemporaneidade dos fatos. Requereu, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de determinar a imediata revogação da prisão preventiva, com expedição do competente alvará de soltura e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos inciso I, III, V e IX do art. 319 do CPP. Em decisão por mim proferida (fls. 367-373), foi negado provimento ao recurso em habeas corpus. Neste regimental (fls. 378-386), pugnou pelo provimento do agravo, para que seja revogada a prisão preventiva, com a aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa voltada ao roubo de caminhões, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada na decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Alega, ainda, ausência de contemporaneidade dos fatos. 3. A decisão agravada considerou presentes os requisitos da prisão preventiva, com base na gravidade concreta dos delitos, na periculosidade do agravante e na insuficiência de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, diante da alegação de ausência de fundamentação concreta, de contemporaneidade e da suficiência de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados, que envolvem roubo circunstanciado com emprego de arma de fogo, restrição da liberdade das vítimas e atuação em organização criminosa complexa, com divisão de tarefas e aparato operacional. 6. As instâncias ordinárias destacaram a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública e interromper o ciclo delitivo, considerando a periculosidade do agravante e o risco de reiteração criminosa. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos, na periculosidade do agente e na insuficiência de medidas cautelares diversas. 2. A ausência de contemporaneidade não se verifica quando o decreto prisional é contemporâneo ao momento em que se evidenciou a gravidade concreta do delito e o risco que a liberdade do agravante representa. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, §6º, 312, 313, I, 315, 319; CP, art. 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I; Lei nº 12.850/2013, arts. 1º, §1º, e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 970397/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no RHC 208717/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025.