STJ HC 1026298
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, no qual se pleiteava a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e a fixação de regime prisional mais brando. 2. A agravante alegou ilegalidades manifestas, sustentando que a negativa do redutor do tráfico privilegiado careceu de fundamentação idônea e que o regime inicial fechado seria incompatível com a condição de ré primária e pena-base fixada no mínimo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível a concessão de habeas corpus substitutivo de revisão criminal para aplicação do redutor do tráfico privilegiado; e (ii) se o regime inicial fechado, fixado com base na gravidade concreta do delito, é compatível com a condição de ré primária e pena-base no mínimo legal. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se deve conhecer de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 5. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi afastada pelas instâncias ordinárias com base em análise fundamentada do acervo fático-probatório, sendo inviável o reexame de provas na via estreita do habeas corpus. 6. O regime inicial fechado foi devidamente justificado pelas instâncias ordinárias com base na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, não havendo violação ao enunciado da Súmula 440/STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 440. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITÓRIA TORRES MEDEIROS DE SOUZA contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 170-172) que não conheceu do presente habeas corpus. A agravante sustenta, em síntese, que, embora se trate de writ substitutivo de revisão, as ilegalidades apontadas seriam manifestas, a ensejar a concessão da ordem ex officio. Alega que a negativa de aplicação do redutor do tráfico privilegiado careceu de fundamentação idônea, baseando-se em presunções e na própria circunstância do delito (tentativa de ingresso em presídio), o que não seria suficiente para demonstrar a dedicação a atividades criminosas. Aduz, ainda, que a decisão monocrática teria sido omissa quanto ao pleito de abrandamento do regime prisional, defendendo ser cabível o regime semiaberto, e não o fechado, por se tratar de ré primária e com pena-base fixada no mínimo legal, invocando os enunciados das Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF. Ao final, requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao colegiado para que seja concedida a ordem, aplicando-se o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com fixação de regime aberto ou, subsidiariamente, semiaberto É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, no qual se pleiteava a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e a fixação de regime prisional mais brando. 2. A agravante alegou ilegalidades manifestas, sustentando que a negativa do redutor do tráfico privilegiado careceu de fundamentação idônea e que o regime inicial fechado seria incompatível com a condição de ré primária e pena-base fixada no mínimo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível a concessão de habeas corpus substitutivo de revisão criminal para aplicação do redutor do tráfico privilegiado; e (ii) se o regime inicial fechado, fixado com base na gravidade concreta do delito, é compatível com a condição de ré primária e pena-base no mínimo legal. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se deve conhecer de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 5. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi afastada pelas instâncias ordinárias com base em análise fundamentada do acervo fático-probatório, sendo inviável o reexame de provas na via estreita do habeas corpus. 6. O regime inicial fechado foi devidamente justificado pelas instâncias ordinárias com base na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, não havendo violação ao enunciado da Súmula 440/STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 440.