STJ AREsp 3019225
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APENSAMENTO DOS AUTOS. INDEFERIMENTO. SÚMULA 235/STJ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora a parte agravante alegue que não pleiteou o reconhecimento da reunião das apelações nº 0000031-93.2024.8.02.0051 e nº 0003226-65.2012.8.02.0000 com base na conexão, fundamentou o pedido na reunião de processos para evitar a ocorrência de julgamentos conflituosos, que é o alicerce do mencionado instituto jurídico. Dessa forma, como o presente processo já foi devidamente julgado, com trânsito em julgado, não cabe, neste momento processual, a sua reunião ao processo originário, nos termos, por analogia, da Súmula 235/STJ (A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado). 2. Como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Na hipótese em análise, o recorrente limita-se a arguir a nulidade de forma genérica, sem demonstrar qual teria sido o prejuízo efetivo decorrente da negativa da reunião. Dessa forma, não tendo sido demonstrado prejuízo, não se pode falar em nulidade. 3. Ademais, conforme consignado pela Corte de origem, o desmembramento da ação penal é faculdade do magistrado e justifica-se quando o órgão judicial reconhece motivo relevante, como é o caso dos presentes autos. Assim, a existência de dois processos dependentes não implica em violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, não tendo a parte ora recorrente demonstrado efetivamente o prejuízo, posto que este não pode ser arguido de forma abstrata. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO LINS DE SOUZA FILHO (e-STJ fls. 579/588), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 569/574, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante alega: (i) que o caso dos autos não é de processos conexos, o que afasta a aplicação da súmula 235/STJ; (ii) que o prejuízo decorrente da referida nulidade foi fundamentado em elementos concretos do caso em tela, qual seja, a incompatibilidade parcial e/ou completa entre as teses defensivas (julgadas nos autos n. 0003226-65.2012.8.02.0000) e as teses acusatórias (julgadas nestes autos) e não, como faz crer a decisão agravada, na indicação genérica de que a negativa de reunião dos feitos ensejaria prejuízo ao agravante (e-STJ fls. 586). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APENSAMENTO DOS AUTOS. INDEFERIMENTO. SÚMULA 235/STJ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora a parte agravante alegue que não pleiteou o reconhecimento da reunião das apelações nº 0000031-93.2024.8.02.0051 e nº 0003226-65.2012.8.02.0000 com base na conexão, fundamentou o pedido na reunião de processos para evitar a ocorrência de julgamentos conflituosos, que é o alicerce do mencionado instituto jurídico. Dessa forma, como o presente processo já foi devidamente julgado, com trânsito em julgado, não cabe, neste momento processual, a sua reunião ao processo originário, nos termos, por analogia, da Súmula 235/STJ (A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado). 2. Como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Na hipótese em análise, o recorrente limita-se a arguir a nulidade de forma genérica, sem demonstrar qual teria sido o prejuízo efetivo decorrente da negativa da reunião. Dessa forma, não tendo sido demonstrado prejuízo, não se pode falar em nulidade. 3. Ademais, conforme consignado pela Corte de origem, o desmembramento da ação penal é faculdade do magistrado e justifica-se quando o órgão judicial reconhece motivo relevante, como é o caso dos presentes autos. Assim, a existência de dois processos dependentes não implica em violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, não tendo a parte ora recorrente demonstrado efetivamente o prejuízo, posto que este não pode ser arguido de forma abstrata. 4. Agravo regimental não provido.