STJ HC 1039200
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. NULIDADE DA PERÍCIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime nos casos da execução de pena referente aos crimes praticados sob sua vigência. 2. Como os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024, prevalece a redação dada ao art. 112 da LEP pela Lei n. 10.792/2003, que suprimiu a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se ape nas como requisitos legais o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento. 3. In casu, a Corte estadual extraiu trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 4. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita. 5. Quanto à nulidade do exame criminológico, o aresto combatido declinou que, após a apresentação do laudo, a defesa se limitou a pugnar pela concessão da progressão, quedando-se inerte em relação à nulidade que agora pretende ver reconhecida de inadequação da equipe responsável pela perícia. 6. Ademais, não há demonstração de efetivo prejuízo, tendo o requisito subjetivo sido avaliado com os elementos constantes dos autos. Aplica-se, portanto, o entendimento sedimentado desta Corte Superior, segundo o qual, "em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal". (AgRg no HC n. 498.970/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019.) 7. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO DE LUCCAS contra a decisão de e-STJ fls. 127/133, por meio da qual a Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o Juízo de execuções indeferiu o pedido do paciente (ora agravante) de progressão ao regime semiaberto, em razão da ausência de cumprimento do requisito subjetivo (e-STJ fls. 122/123). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 22): EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa de Fabiano de Luccas contra decisão que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto pelo não cumprimento do requisito subjetivo. A defesa alega preenchimento dos requisitos e nulidade do laudo do exame criminológico. II. Questão em Discussão: Verificar eventual nulidade do exame criminológico e o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime. III. Razões de Decidir: Juntado aos autos, o exame criminológico não foi contestado pela defesa, que se limitou a requerer a progressão. Juízo que indeferiu o benefício após analisar todo o processo. Não foi comprovado o preenchimento do requisito subjetivo necessário para a progressão. O agravante, que é reincidente em crime doloso, cumpre pena que supera os 56 anos de reclusão pelo cometimento de crimes graves e praticados com violência ou grave ameaça (diversos delitos de roubo majorado), além do delito de extorsão e associação ao tráfico, possuindo ainda longa pena a cumprir (TCP previsto somente para 26/03/2057). O histórico prisional é conturbado e conta com a anotação de 4 faltas disciplinares de natureza grave, inclusive por evasão e participação em rebelião (última falta cometida em 2017), tudo a afastar a alegação de assimilação da terapêutica penal. Submetido ao exame criminológico, apesar da apresentação dos relatórios com apontamentos favoráveis, o parecer apresentado foi desfavorável à pretensão e fez constar a anotação no Boletim Informativo apresentado, que informou a participação do agravante em organização criminosa, além da reincidência e do histórico prisional. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Em suas razões, sustentou a parte impetrante que o paciente faz jus à progressão de regime, por haver preenchido os requisitos objetivo e subjetivo para tanto. Salientou que o relatório psicossocial foi favorável ao benefício e que não há registro de faltas disciplinares nos últimos doze meses. Alegou que o pedido de progressão foi indeferido sem fundamentação idônea, pois se baseou apenas no parecer do Diretor da Unidade Prisional, na gravidade abstrata dos delitos, na quantidade da pena e na probabilidade de reincidência. Aduziu, por fim, que deve ser reconhecida a nulidade do laudo do exame criminológico, por inobservância ao disposto no art. 1º, § 2º e no art. 3º, da Resolução n. 36/2024-CNPCP, pois foram identificadas diversas irregularidades, uma vez que o paciente não estava acompanhado de defesa técnica, o exame foi realizado por agentes prisionais e pelo diretor do presídio, que não possuem formação técnica necessárias. Requereu, inclusive liminarmente, a progressão ao regime semiaberto. Às e-STJ fls. 127/133, o writ foi indeferido liminarmente pela Presidência. Nas razões do presente agravo re gimental, a defesa insiste nas teses de nulidade do exame criminológico, do preenchimento d os requisitos objetivo e subjetivo para obtenção do benefício da progressão de regime, apontando, ainda, violação do princípio da colegialidade. Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. NULIDADE DA PERÍCIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime nos casos da execução de pena referente aos crimes praticados sob sua vigência. 2. Como os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024, prevalece a redação dada ao art. 112 da LEP pela Lei n. 10.792/2003, que suprimiu a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se ape nas como requisitos legais o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento. 3. In casu, a Corte estadual extraiu trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 4. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita. 5. Quanto à nulidade do exame criminológico, o aresto combatido declinou que, após a apresentação do laudo, a defesa se limitou a pugnar pela concessão da progressão, quedando-se inerte em relação à nulidade que agora pretende ver reconhecida de inadequação da equipe responsável pela perícia. 6. Ademais, não há demonstração de efetivo prejuízo, tendo o requisito subjetivo sido avaliado com os elementos constantes dos autos. Aplica-se, portanto, o entendimento sedimentado desta Corte Superior, segundo o qual, "em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal". (AgRg no HC n. 498.970/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019.) 7. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos .