Decisão · STJ

STJ REsp 2227510

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-08-14publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. COLABORAÇÃO PREMIADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nele prevista, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena. Uma vez que, no caso, a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - fundamentou, com base em argumentos idôneos e específicos dos autos, o porquê da redução de pena no patamar de 1/6 (quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas), não há falar em violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Para a incidência do benefício previsto no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, não se exige que a colaboração seja espontânea, ou seja, que a iniciativa tenha partido do colaborador. Basta que seja voluntária, isto é, que ele aceite livremente. Ademais, é necessário que a colaboração seja efetiva. 3. Porque a suposta colaboração do recorrente não foi efetiva para a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, tampouco na recuperação total ou parcial do(s) produto(s) dos crimes, não há como se lhe aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei de Drogas. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO CRISTIANO RODNEI POLLNOW FILHO interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que neguei provimento ao recurso especial e, por conseguinte, mantive inalterada a condenação a ele imposta pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A defesa reitera a sua compreensão de que a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração mínima de 1/6 se mostrou desproporcional, notadamente quando considerado que, "em casos em que traficantes traziam consigo maior quantidade de droga, houve a aplicação da fração máxima relativa ao benefício do tráfico privilegiado" (fl. 173). Na sequência, reforça que deve ser reconhecida a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei de Drogas, porque, "no caso concreto, as instâncias ordinárias não negam que o acusado auxiliou na apreensão das drogas, inclusive indicando onde estariam armazenadas as drogas apreendidas" (fl. 174). Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, "a fim de majorar a fração da causa especial de aumento do tráfico privilegiado, bem como reconhecer a minorante prevista no art. 41 da Lei 11.343/06" (fl. 177). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. COLABORAÇÃO PREMIADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nele prevista, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena. Uma vez que, no caso, a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - fundamentou, com base em argumentos idôneos e específicos dos autos, o porquê da redução de pena no patamar de 1/6 (quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas), não há falar em violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Para a incidência do benefício previsto no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, não se exige que a colaboração seja espontânea, ou seja, que a iniciativa tenha partido do colaborador. Basta que seja voluntária, isto é, que ele aceite livremente. Ademais, é necessário que a colaboração seja efetiva. 3. Porque a suposta colaboração do recorrente não foi efetiva para a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, tampouco na recuperação total ou parcial do(s) produto(s) dos crimes, não há como se lhe aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei de Drogas. 4. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →