STJ AREsp 2592219
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme fundamentado na decisão agravada, o privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastado, considerando-se a natureza e a quantidade de drogas, assim como as circunstâncias do fato. Assim, não há que se falar em bis in idem. 2. Presente circunstância judicial desfavorável, em razão da grande quantidade e diversidade de droga, assim como petrechos para o tráfico, mostra-se justificada a fixação do regime imediatamente mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ LUIS SANTOS DE SOUZA contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 1.341-1.344). Nas razões deste recurso, a defesa aduz, em síntese, que prevalece a violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a não incidência da referida causa de diminuição em favor do acusado, bem assim a afronta ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, tendo em vista o regime inicial de cumprimento de pena estabelecido pelas instâncias ordinárias. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, para que seja dado provimento ao recurso especial (fls. 1.358-1.357). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme fundamentado na decisão agravada, o privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastado, considerando-se a natureza e a quantidade de drogas, assim como as circunstâncias do fato. Assim, não há que se falar em bis in idem. 2. Presente circunstância judicial desfavorável, em razão da grande quantidade e diversidade de droga, assim como petrechos para o tráfico, mostra-se justificada a fixação do regime imediatamente mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.