STJ REsp 2069097
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. TENTATIVA CRUENTA. FRAÇÃO REDUTORA. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que redimensionou a pena e decretou a perda do cargo público, em recurso especial do Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto: (i) à motivação para a fixação da fração de 1/2 pela tentativa; e (ii) à fundamentação da perda do cargo público, à luz das circunstâncias funcionais do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração se destinam à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a fração redutora da tentativa, aplicando 1/2 com base no elevado grau de execução do iter criminis, em consonância com a jurisprudência do STJ, que adota critério objetivo e proporcional à proximidade do resultado. 5. A decisão também fundamentou adequadamente a decretação da perda do cargo público com base no art. 92, I, do Código Penal, destacando a violação dos deveres funcionais e a incompatibilidade entre a conduta praticada e o exercício da função pública. 6. Na hipótese, os embargos de declaração não indicam omissão, obscuridade, contradição ou erro material, limitando-se à tentativa de rediscutir o mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: CPP, art. 619; CP, art. 14, II; CP, art. 92, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.162.218/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no HC 923.961/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe 16.09.2024; STJ, AgRg no REsp 1.821.974/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.02.2023, DJe 15.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.827.274/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.03.2022, DJe 21.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Antônio Henrique Martins dos Santos em face de acórdão proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da ementa (e-STJ fls. 2428-2431): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. TENTATIVA CRUENTA. FRAÇÃO REDUTORA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Órgão Ministerial, redimensionando a pena do recorrente e decretando a perda do cargo público. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a tentativa cruenta justifica a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) na dosimetria da pena, considerando a primariedade e os bons antecedentes do recorrente. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fração redutora pela tentativa é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido, justificando a aplicação de fração intermediária. 4. A primariedade e os bons antecedentes não são critérios suficientes para alterar a fração redutora, que deve considerar a aproximação do resultado típico. 5. Os argumentos recursais não são capazes de infirmar a decisão monocrática, pois não constituem fundamentação hábil para alterar a pena fixada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Em suas razões recursais (e-STJ fls. 2438-2442), o embargante alega omissão no acórdão quanto à fundamentação utilizada para aplicar a fração de 1/2, e não de 2/3, na terceira fase da dosimetria. Sustenta que a análise ignorou circunstâncias relevantes, especialmente sua atuação funcional como policial militar em serviço, ao atender ocorrência envolvendo denúncia de homens armados. Afirma que sua presença no local foi determinada por dever legal, e que sua conduta, no contexto da abordagem, não poderia ser considerada com o mesmo rigor de um cidadão comum. Acrescenta que é primário, tem bons antecedentes e foi absolvido no procedimento administrativo instaurado, o que reforçaria a desnecessidade da reprimenda agravada. Requer, ao final, a procedência dos embargos de declaração, para suprir a omissão indicada ou, alternativamente, reformar o acórdão para aplicar a fração de 2/3 na tentativa e afastar a perda do cargo público. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. TENTATIVA CRUENTA. FRAÇÃO REDUTORA. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que redimensionou a pena e decretou a perda do cargo público, em recurso especial do Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto: (i) à motivação para a fixação da fração de 1/2 pela tentativa; e (ii) à fundamentação da perda do cargo público, à luz das circunstâncias funcionais do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração se destinam à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a fração redutora da tentativa, aplicando 1/2 com base no elevado grau de execução do iter criminis, em consonância com a jurisprudência do STJ, que adota critério objetivo e proporcional à proximidade do resultado. 5. A decisão também fundamentou adequadamente a decretação da perda do cargo público com base no art. 92, I, do Código Penal, destacando a violação dos deveres funcionais e a incompatibilidade entre a conduta praticada e o exercício da função pública. 6. Na hipótese, os embargos de declaração não indicam omissão, obscuridade, contradição ou erro material, limitando-se à tentativa de rediscutir o mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: CPP, art. 619; CP, art. 14, II; CP, art. 92, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.162.218/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no HC 923.961/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe 16.09.2024; STJ, AgRg no REsp 1.821.974/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.02.2023, DJe 15.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.827.274/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.03.2022, DJe 21.03.2022.