Decisão · STJ

STJ RHC 211083

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-02-10publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 192/STJ. TEMA REPETITIVO 1.106/STJ. INCOMPATIBILIDADE ENTRE REGIME SEMIABERTO E PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o agravo regimental apresente argumentos novos e relevantes para modificar a decisão agravada, o que não ocorreu no presente caso. 2. A alegação de cerceamento de defesa por ausência de sustentação oral não prospera, pois a defesa não observou o procedimento previsto em ato normativo da Corte de origem, de modo que não houve nulidade. 3. No caso concreto, o recorrente foi condenado em duas ações penais, com penas unificadas em 9 anos e 3 meses de reclusão, o que resultou no regime fechado, conforme art. 111 da Lei de Execução Penal. 4. A jurisprudência deste Tribunal é firme em assinalar que a competência para a execução penal é do Juízo da condenação, o qual pode, por meio de carta precatória, delegar os atos da execução ao Juízo do domicílio do apenado. A mudança de domicílio, por si só, não desloca a competência para todos os incidentes da execução (CC 209986/SC, Rel. OG Fernandes, 3ª s., Djen 05/05/2025). 5. Nessa linha, a Súmula n. 192 do STJ, que estabelece a competência do juízo estadual para a execução quando o sentenciado da Justiça Federal está recolhido em estabelecimento prisional estadual, não se aplica à hipótese. Conforme bem pontuado pelo Tribunal de origem e pelo Ministério Público Federal (fl. 402), não há nos autos nenhuma informação de que o recorrente estivesse cumprindo pena em estabelecimento sujeito à administração estadual. O fato de residir em outra comarca não atrai a incidência do verbete sumular. 6. A unificação das penas e a reconversão das restritivas de direitos em privativas de liberdade são obrigatórias quando o regime imposto é semiaberto, por incompatibilidade fática e jurídica, conforme o Tema Repetitivo 1.106/STJ. 7 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: EDISON AFONSO DE CARVALHO agrava contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. No agravo regimental, a defesa reitera que houve cerceamento de defesa e violação ao contraditório, pois foi frustrado o direito à sustentação oral no julgamento do habeas corpus originário. Argumenta que, embora tenha protocolizado pedido formal de sustentação oral antes da sessão, o julgamento ocorreu sem oportunizar a manifestação da defesa, em afronta ao princípio da ampla defesa e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Destaca que a própria Procuradoria Regional da República opinou pelo reconhecimento da nulidade, reconhecendo o prejuízo à defesa técnica. Aduz, ainda, que a decisão de unificação das penas foi proferida por juízo absolutamente incompetente, já que o domicílio do paciente sempre foi João Pessoa - PB, assim a execução penal deve tramitar naquela comarca, conforme art. 65 da Lei de Execução Penal e art. 564, I, do CPP. Sustenta que a decisão monocrática ignorou a nulidade absoluta decorrente da atuação de juízo incompetente, o que acarreta a nulidade dos atos decisórios subsequentes. No mérito, a defesa aponta ilegalidade na unificação das penas e na reconversão automática das restritivas de direitos em privativas de liberdade, sem fundamentação concreta sobre a impossibilidade de cumprimento simultâneo, contrariando o Tema Repetitivo 1.106 do STJ. Afirma que seria possível o cumprimento simultâneo das penas, inclusive em prisão domiciliar, considerando as condições pessoais do paciente. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 192/STJ. TEMA REPETITIVO 1.106/STJ. INCOMPATIBILIDADE ENTRE REGIME SEMIABERTO E PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o agravo regimental apresente argumentos novos e relevantes para modificar a decisão agravada, o que não ocorreu no presente caso. 2. A alegação de cerceamento de defesa por ausência de sustentação oral não prospera, pois a defesa não observou o procedimento previsto em ato normativo da Corte de origem, de modo que não houve nulidade. 3. No caso concreto, o recorrente foi condenado em duas ações penais, com penas unificadas em 9 anos e 3 meses de reclusão, o que resultou no regime fechado, conforme art. 111 da Lei de Execução Penal. 4. A jurisprudência deste Tribunal é firme em assinalar que a competência para a execução penal é do Juízo da condenação, o qual pode, por meio de carta precatória, delegar os atos da execução ao Juízo do domicílio do apenado. A mudança de domicílio, por si só, não desloca a competência para todos os incidentes da execução (CC 209986/SC, Rel. OG Fernandes, 3ª s., Djen 05/05/2025). 5. Nessa linha, a Súmula n. 192 do STJ, que estabelece a competência do juízo estadual para a execução quando o sentenciado da Justiça Federal está recolhido em estabelecimento prisional estadual, não se aplica à hipótese. Conforme bem pontuado pelo Tribunal de origem e pelo Ministério Público Federal (fl. 402), não há nos autos nenhuma informação de que o recorrente estivesse cumprindo pena em estabelecimento sujeito à administração estadual. O fato de residir em outra comarca não atrai a incidência do verbete sumular. 6. A unificação das penas e a reconversão das restritivas de direitos em privativas de liberdade são obrigatórias quando o regime imposto é semiaberto, por incompatibilidade fática e jurídica, conforme o Tema Repetitivo 1.106/STJ. 7 . Agravo regimental não provido.
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