Decisão · STJ

STJ HC 1031918

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-02publicado em 2025-11-28
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, consignando, de ofício, a ausência de flagrante ilegalidade. O agravante, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, reitera os fundamentos apresentados em irresignações anteriores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental deve trazer fundamentos novos e consistentes, capazes de infirmar a decisão monocrática, sob pena de sua manutenção pelos próprios fundamentos, conforme entendimento consolidado desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 4. A simples repetição de argumentos já apresentados, sem enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada, configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme disposto na Súmula 182 do STJ e no art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. No caso concreto, o agravante limitou-se a reiterar os fundamentos anteriormente expostos, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPPM, art. 77; RISTF, art. 317, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STF, HC 124.711, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 16.12.2014; STF, RHC 175.256 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9.12.2019; STJ, AgRg no HC 872106, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Luciano Henrique Oliveira dos Santos Júnior contra decisão monocrática de minha relatoria (e-STJ fls. 83/86) que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. De acordo com o relato, o agravante se encontra preso preventivamente em razão da suposta prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal. Esta Corte Superior não conheceu do mandamus, posto que manejado como substitutivo de recurso próprio. Na análise de ofício, restou consignada a ausência de flagrante ilegalidade. Nas razões do presente agravo (e-STJ fls. 91/99), o recorrente reitera os fundamentos esposados em suas outras irresignações. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, consignando, de ofício, a ausência de flagrante ilegalidade. O agravante, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, reitera os fundamentos apresentados em irresignações anteriores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental deve trazer fundamentos novos e consistentes, capazes de infirmar a decisão monocrática, sob pena de sua manutenção pelos próprios fundamentos, conforme entendimento consolidado desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 4. A simples repetição de argumentos já apresentados, sem enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada, configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme disposto na Súmula 182 do STJ e no art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. No caso concreto, o agravante limitou-se a reiterar os fundamentos anteriormente expostos, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPPM, art. 77; RISTF, art. 317, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STF, HC 124.711, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 16.12.2014; STF, RHC 175.256 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9.12.2019; STJ, AgRg no HC 872106, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04.03.2024.
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