Decisão · STJ

STJ AREsp 2937177

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-11-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de descumprimento contratual cumulada com repetição de indébito, julgada parcialmente procedente em primeiro grau para condenar as requeridas à restituição simples de valores pagos a título de taxa de individualização da matrícula e das taxas condominiais anteriores à posse. 3. No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 86, parágrafo único, do CPC e 51 da Lei n. 4.591/1965, defendendo sucumbência mínima e a validade do repasse da taxa de individualização da matrícula ao adquirente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial, especialmente quanto à alegada violação do art. 51 da Lei n. 4.591/1965, bem como se seria possível o reexame da distribuição da sucumbência à luz do art. 86, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem. 6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. 2. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, exigindo a manifestação expressa do tribunal de origem sobre a matéria suscitada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86, parágrafo único; Lei n. 4.591/1965, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SPE VITTA ITAJUBÁ LTDA. e BILD DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento. A parte agravante alega que houve efetivo prequestionamento das matérias suscitadas e que o agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade . Requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática, dando seguimento ao recurso especial para que se conheça dele e este seja provido. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 1.157. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de descumprimento contratual cumulada com repetição de indébito, julgada parcialmente procedente em primeiro grau para condenar as requeridas à restituição simples de valores pagos a título de taxa de individualização da matrícula e das taxas condominiais anteriores à posse. 3. No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 86, parágrafo único, do CPC e 51 da Lei n. 4.591/1965, defendendo sucumbência mínima e a validade do repasse da taxa de individualização da matrícula ao adquirente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial, especialmente quanto à alegada violação do art. 51 da Lei n. 4.591/1965, bem como se seria possível o reexame da distribuição da sucumbência à luz do art. 86, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem. 6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. 2. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, exigindo a manifestação expressa do tribunal de origem sobre a matéria suscitada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86, parágrafo único; Lei n. 4.591/1965, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 7.
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