Decisão · STJ

STJ AREsp 2674044

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-06-20publicado em 2025-11-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame de provas, prejudicada a análise do dissídio. 2. A controvérsia trata de embargos de terceiro em que se pediu a suspensão de atos constritivos, a manutenção da posse e o cancelamento do bloqueio de imóvel. A sentença julgou o pedido procedente para cancelar o bloqueio, confirmar a tutela e fixar honorários em 10%. O acórdão manteve integralmente a sentença e majorou os honorários recursais em 1%, assentando a inexistência de averbação, presunção de boa-fé e ausência de prova de má-fé do adquirente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 792, IV, V e § 2º, do CPC porque a alienação ocorreu no curso de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência e sem cautelas do terceiro; (ii) saber se houve violação do art. 828, caput e § 4º, do CPC porque a presunção de fraude não dependeria de averbação diante de elementos de insolvência; (iii) saber se houve demonstração do dissídio com paradigma do TJSP, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC; (iv) saber se se aplica a Súmula n. 375 do STJ para afastar a necessidade de registro da penhora quando demonstrada má-fé do adquirente; e (v) saber se o acórdão recorrido divergiu da Apelação Cível n. 1005151-78.2018.8.26.0266. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacificada na Súmula n. 375 do STJ. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ 5. Incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório no tocante à boa-fé do adquirente e às circunstâncias da compra e venda, o que inviabiliza o conhecimento pela via especial. 6. O dissídio jurisprudencial está prejudicado, pois não há similitude fática entre os julgados confrontados: o paradigma reconheceu fraude com penhora requerida antes da alienação e dispensa de certidões, enquanto o acórdão recorrido registrou ausência de averbação e inexistência de prova de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia exige reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão sobre a boa-fé do adquirente e a configuração de fraude à execução. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado se não houver similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 792, 828 e 1.029, § 1; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.736.883/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.183.337/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, Súmulas n. 375, 83 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DF CAPITAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejudicada a divergência jurisprudencial em face do óbice sumular. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo é protelatório; que subsistem os óbices da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Requer o não conhecimento ou o desprovimento do agravo, a condenação do agravante por litigância de má-fé, com multa de 10% sobre o valor da causa, e a majoração dos honorários sucumbenciais, além do julgamento conjunto do recurso especial e do agravo. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de embargos de terceiro. O julgado foi assim ementado (fl. 1.278): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INSTITUTO DE DIREITO PROCESSUAL. SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VEÍCULO. ALIENAÇÃO. PROVA MÁ-FÉ ADQUIRENTE. AUSÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1. A fraude à execução, instituto de direito processual, visa coibir ato do devedor que possa frustrar não só o direito do credor à satisfação de seu crédito, mas sobretudo a própria atividade judicial, de forma a assegurar o resultado do processo e interditar, na pendência do mesmo, a alienação de bens pelo devedor que possa reduzi-lo à insolvência. 2. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente - Súmula 375 do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia de que a boa-fé se presume e a má-fé se prova (RESP 956.943/PR). 4. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.309): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. 1. A inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015 no v. ac órdão enseja a rejeição dos embargos de declaração. 2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado. 3. Embargos de declaração não providos. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 792, IV, V e § 2º, do CPC. Sustenta que a alienação do imóvel se deu na pendência de ação executiva ajuizada em 16/9/2014 e com citação válida em 8/1/2015, caracterizando fraude à execução, visto que o terceiro adquirente não teria demonstrado as cautelas exigidas e o acórdão recorrido teria negado vigência ao dispositivo ao afastar a fraude por ausência de averbação e por presunção de boa-fé; Afirma que, ainda sem averbação, a ausência de registro não afasta o reconhecimento de fraude quando presentes elementos que indicam insolvência, bem como que o acórdão recorrido teria aplicado, de forma equivocada, a presunção vinculada à averbação. Com amparo no art. 1.029 do CPC, assevera que a divergência jurisprudencial estaria demonstrada por paradigma do TJSP em hipótese semelhante, com fraude reconhecida sem registro anterior de penhora, havendo similitude fática apta ao cotejo. Ainda sustenta que a regra da Súmula n. 375 do STJ não exige necessariamente o registro da penhora quando demonstrada a má-fé do adquirente, visto que a aquisição teria ocorrido com ciência de execuções em curso e sem certidões; além disso, o acórdão recorrido teria aplicado indevidamente a presunção de boa-fé. Aduz que o Tribunal de origem, ao decidir que o reconhecimento de fraude à execução depende de registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, divergiu do entendimento da Apelação Cível n. 1005151-78.2018.8.26.0266, do TJSP. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a fraude à execução e restabelecendo-se a penhora do imóvel. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser admitido por ausência de prequestionamento e por pretender reexame de provas, além de não haver similitude fática com o paradigma do TJSP. Requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso, a condenação da recorrente por litigância de má-fé, com multa de 10% sobre o valor da causa, e a majoração dos honorários. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame de provas, prejudicada a análise do dissídio. 2. A controvérsia trata de embargos de terceiro em que se pediu a suspensão de atos constritivos, a manutenção da posse e o cancelamento do bloqueio de imóvel. A sentença julgou o pedido procedente para cancelar o bloqueio, confirmar a tutela e fixar honorários em 10%. O acórdão manteve integralmente a sentença e majorou os honorários recursais em 1%, assentando a inexistência de averbação, presunção de boa-fé e ausência de prova de má-fé do adquirente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 792, IV, V e § 2º, do CPC porque a alienação ocorreu no curso de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência e sem cautelas do terceiro; (ii) saber se houve violação do art. 828, caput e § 4º, do CPC porque a presunção de fraude não dependeria de averbação diante de elementos de insolvência; (iii) saber se houve demonstração do dissídio com paradigma do TJSP, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC; (iv) saber se se aplica a Súmula n. 375 do STJ para afastar a necessidade de registro da penhora quando demonstrada má-fé do adquirente; e (v) saber se o acórdão recorrido divergiu da Apelação Cível n. 1005151-78.2018.8.26.0266. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacificada na Súmula n. 375 do STJ. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ 5. Incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório no tocante à boa-fé do adquirente e às circunstâncias da compra e venda, o que inviabiliza o conhecimento pela via especial. 6. O dissídio jurisprudencial está prejudicado, pois não há similitude fática entre os julgados confrontados: o paradigma reconheceu fraude com penhora requerida antes da alienação e dispensa de certidões, enquanto o acórdão recorrido registrou ausência de averbação e inexistência de prova de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia exige reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão sobre a boa-fé do adquirente e a configuração de fraude à execução. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado se não houver similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 792, 828 e 1.029, § 1; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.736.883/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.183.337/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, Súmulas n. 375, 83 e 7.
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