STJ AREsp 2992947
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante alega violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, sustentando que deveria ter sido reconhecida a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu teria confessado os fatos parcialmente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada quando o réu não admite a prática delituosa, limitando-se a reconhecer circunstâncias isoladas. III. Razões de decidir 4. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu não admite a prática delituosa, mas apenas circunstâncias acidentais, sem reconhecer qualquer ato nuclear do tipo penal. 5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, não havendo violação do art. 65, III, "d", do Código Penal. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para modificar as conclusões da origem, o que é vedado em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu não admite a prática delituosa, limitando-se a reconhecer circunstâncias acidentais, sem confessar qualquer ato nuclear do tipo penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.729.438/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024, DJEN de 16.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VILMAR PEREIRA MEDEIROS contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante reitera que houve violação do art. 65, III, "d", do Código Penal, ao argumento de que deveria ter sido reconhecida a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu confessou os fatos parcialmente. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante alega violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, sustentando que deveria ter sido reconhecida a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu teria confessado os fatos parcialmente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada quando o réu não admite a prática delituosa, limitando-se a reconhecer circunstâncias isoladas. III. Razões de decidir 4. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu não admite a prática delituosa, mas apenas circunstâncias acidentais, sem reconhecer qualquer ato nuclear do tipo penal. 5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, não havendo violação do art. 65, III, "d", do Código Penal. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para modificar as conclusões da origem, o que é vedado em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu não admite a prática delituosa, limitando-se a reconhecer circunstâncias acidentais, sem confessar qualquer ato nuclear do tipo penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.729.438/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024, DJEN de 16.12.2024.