STJ AREsp 2894578
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a ação por enriquecimento sem causa fundada em permuta de imóveis. A sentença julgou improcedentes os pedidos e o Tribunal a quo manteve o decisum, afastando a configuração do enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 884 do Código Civil pela caracterização do enriquecimento sem causa e se são inaplicáveis os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido, ao concluir de forma fundamentada, com base na prova e na conformação contratual, pela ausência dos pressupostos do enriquecimento indevido, alinha-se à jurisprudência do STJ, que exige a inexistência de justa causa para sua configuração. Incidência da Súmula n. 83 do STJ 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reinterpretação contratual e de reexame de provas não viabiliza o recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ)". ______________________________________________________________ Dispositivo relevante citado: CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.064.722/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.945.759/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/6/2022; STJ, REsp n. 1.532.514/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DO CARMO CAVALIERI ROCHA SOARES contra a decisão de fls. 698-701, que negou provimento a agravo em recurso especial. O agravante reitera as razões do recurso especial e aponta violação do art. 884 do Código Civil, alegando caracterizado o enriquecimento sem causa. Aduz que o conjunto probatório e as regras de experiência comum demonstram a discrepância entre os valores dos imóveis permutados e a inexistência de justa causa para a vantagem patrimonial do recorrido, evidenciada pelas avaliações realizadas, o que impõe a restituição do montante indevidamente auferido. Sustenta ainda não serem aplicáveis à espécie as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que busca a adequada valoração jurídica da matéria e o enriquecimento indevido seria aferível de plano pela leitura do acórdão recorrido, sem necessidade de revolvimento probatório ou interpretação contratual. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou, não havendo retratação, seja o agravo submetido ao colegiado. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a ação por enriquecimento sem causa fundada em permuta de imóveis. A sentença julgou improcedentes os pedidos e o Tribunal a quo manteve o decisum, afastando a configuração do enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 884 do Código Civil pela caracterização do enriquecimento sem causa e se são inaplicáveis os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido, ao concluir de forma fundamentada, com base na prova e na conformação contratual, pela ausência dos pressupostos do enriquecimento indevido, alinha-se à jurisprudência do STJ, que exige a inexistência de justa causa para sua configuração. Incidência da Súmula n. 83 do STJ 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reinterpretação contratual e de reexame de provas não viabiliza o recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ)". ______________________________________________________________ Dispositivo relevante citado: CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.064.722/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.945.759/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/6/2022; STJ, REsp n. 1.532.514/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017.