Decisão · STJ

STJ AREsp 2894578

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-03-27publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a ação por enriquecimento sem causa fundada em permuta de imóveis. A sentença julgou improcedentes os pedidos e o Tribunal a quo manteve o decisum, afastando a configuração do enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 884 do Código Civil pela caracterização do enriquecimento sem causa e se são inaplicáveis os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido, ao concluir de forma fundamentada, com base na prova e na conformação contratual, pela ausência dos pressupostos do enriquecimento indevido, alinha-se à jurisprudência do STJ, que exige a inexistência de justa causa para sua configuração. Incidência da Súmula n. 83 do STJ 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reinterpretação contratual e de reexame de provas não viabiliza o recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ)". ______________________________________________________________ Dispositivo relevante citado: CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.064.722/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.945.759/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/6/2022; STJ, REsp n. 1.532.514/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DO CARMO CAVALIERI ROCHA SOARES contra a decisão de fls. 698-701, que negou provimento a agravo em recurso especial. O agravante reitera as razões do recurso especial e aponta violação do art. 884 do Código Civil, alegando caracterizado o enriquecimento sem causa. Aduz que o conjunto probatório e as regras de experiência comum demonstram a discrepância entre os valores dos imóveis permutados e a inexistência de justa causa para a vantagem patrimonial do recorrido, evidenciada pelas avaliações realizadas, o que impõe a restituição do montante indevidamente auferido. Sustenta ainda não serem aplicáveis à espécie as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que busca a adequada valoração jurídica da matéria e o enriquecimento indevido seria aferível de plano pela leitura do acórdão recorrido, sem necessidade de revolvimento probatório ou interpretação contratual. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou, não havendo retratação, seja o agravo submetido ao colegiado. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a ação por enriquecimento sem causa fundada em permuta de imóveis. A sentença julgou improcedentes os pedidos e o Tribunal a quo manteve o decisum, afastando a configuração do enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 884 do Código Civil pela caracterização do enriquecimento sem causa e se são inaplicáveis os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido, ao concluir de forma fundamentada, com base na prova e na conformação contratual, pela ausência dos pressupostos do enriquecimento indevido, alinha-se à jurisprudência do STJ, que exige a inexistência de justa causa para sua configuração. Incidência da Súmula n. 83 do STJ 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reinterpretação contratual e de reexame de provas não viabiliza o recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ)". ______________________________________________________________ Dispositivo relevante citado: CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.064.722/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.945.759/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/6/2022; STJ, REsp n. 1.532.514/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017.
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