Decisão · STJ

STJ REsp 2172788

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-09-20publicado em 2025-11-28
CIVIL
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. Os policiais realizavam patrulhamento de rotina na região quando receberam informações de populares sobre a prática de tráfico de drogas em local público, atribuída a indivíduo cujas características coincidiram com as do agravante, que, ao ser avistado, demonstrou nervosismo incomum. 3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes. 4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 5. Consta no julgamento do REsp n. 1.977.027/PR, da relatoria da Ministra Laurita Vaz (DJe de 18/8/2022), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.139), que "é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06". 6. A minorante foi reconhecida porque a quantidade/variedade de drogas - 1,6 g de cocaína - e a mera referência de que o recorrente se dedicava à prática do crime são insuficientes para demonstrar a dedicação a atividades criminosas. 7. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por WESLEY PATRICK DOS SANTOS FERREIRA contra acórdão assim ementado (fls. 444-455): REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - ACOLHIMENTO - INOBSTANTE O ALTO PODER DELETÉRIO DA NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ("COCAÍNA"), A PEQUENA QUANTIDADE APREENDIDA (1,6 GRAMAS) NÃO AUTORIZA A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE - PRECEDENTES - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 231 DO STJ - REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 - NÃO ACOLHIMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM QUE O RÉU SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do recurso, a defesa alega a nulidade das provas por busca pessoal sem justa causa, com ofensa aos arts. 244 e 157 do CPP. Sustenta que a abordagem se baseou em critérios subjetivos, como "nervosismo", mudança de trajeto e o fato de o réu ser "conhecido no meio policial", sem elementos objetivos prévios que indicassem posse de objeto que constituísse corpo de delito (fls. 470-487 e 482-483). Pede o reconhecimento da ilicitude da prova e a absolvição. Também argumenta, na dosimetria, que a atenuante da confissão espontânea deve incidir mesmo abaixo do mínimo, com superação da Súmula n. 231 do STJ, por força do art. 65, III, d, do CP. Afirma que a manutenção da pena intermediária no piso legal nega vigência ao art. 65 do CP e afronta a individualização da pena (fls. 491-496). Defende, ainda, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque os fundamentos usados para negar o tráfico privilegiado foram genéricos e não comprovam dedicação a atividades criminosas, nem integração a organização criminosa. Realça a primariedade, os bons antecedentes e a pequena quantidade apreendida (1,6 g), além de que a confissão revela episódio eventual e ligado ao uso próprio (fls. 473-474 e 497-501). Pede a aplicação da minorante, preferencialmente no grau máximo. Expõe, por fim, que, caso reconhecida a minorante do § 4º do art. 33, sejam baixados os autos ao Juízo de origem para manifestação do Ministério Público sobre a possibilidade de ANPP, em nova conformação da pena em abstrato (fls. 501-502). Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada (fls. 512-519). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo parcial conhecimento do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 542-543): RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Observados os direitos daquele que é submetido a revista pessoal e havendo fundadas razões, os agentes policiais não podem se omitir diante de qualquer situação na qual se vislumbra a eventual prática de delito, pois a averiguação em tais ocasiões é inerente ao exercício do cargo. Para rever o entendimento das instâncias ordinárias acerca da presença de fundados motivos para a busca pessoal realizada no réu faz-se necessário acurado revolvimento de matéria probatória, expressamente impróprio em recurso especial. 2. O Tribunal a quo, de maneira fundamentada, reputou ausentes os requisitos necessários à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 3. Ainda que a confissão seja utilizada para fundamentar a condenação do acusado, inviável a atenuação da sanção abaixo do mínimo legal. Súmula 231/STJ. 4. Parecer pelo conhecimento parcial do recurso. Na parte em que conhecido, pelo não provimento. Remetidos os autos à origem, nos termos do Tema n. 190 do STJ (fls. 554-555), foi negado seguimento ao recurso especial com relação à suposta violação do art. 65, caput, III, d, do Código Penal, por estar a decisão do Tribunal de origem em consonância com o referido tema (fls. 569-571). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. Os policiais realizavam patrulhamento de rotina na região quando receberam informações de populares sobre a prática de tráfico de drogas em local público, atribuída a indivíduo cujas características coincidiram com as do agravante, que, ao ser avistado, demonstrou nervosismo incomum. 3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes. 4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 5. Consta no julgamento do REsp n. 1.977.027/PR, da relatoria da Ministra Laurita Vaz (DJe de 18/8/2022), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.139), que "é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06". 6. A minorante foi reconhecida porque a quantidade/variedade de drogas - 1,6 g de cocaína - e a mera referência de que o recorrente se dedicava à prática do crime são insuficientes para demonstrar a dedicação a atividades criminosas. 7. Recurso especial parcialmente provido.
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