STJ AREsp 2443969
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 7 E N.º 83/STJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Gabriel Nilson da Silva contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que o condenara pelos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006. O Agravante sustenta que sua condenação pelo delito de associação para o tráfico baseou-se em provas frágeis, sem demonstração de estabilidade e permanência, e requer, subsidiariamente, a aplicação da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a análise pretendida pelo Agravante configura revaloração jurídica ou reexame de provas, para fins de aplicação da Súmula n.º 7/STJ; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ quanto à configuração do crime de associação para o tráfico, à luz da Súmula n.º 83/STJ; (iii) determinar se, mantida a condenação pelo artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006, é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado do artigo 33, § 4º, da mesma lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7/STJ. A controvérsia submetida não se restringe à revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas demanda reavaliação do acervo probatório para redefinir a suficiência dos elementos que demonstraram a estabilidade e permanência da associação criminosa. 4. O Tribunal de origem conclui, com base em provas concretas investigações prolongadas, monitoramento de atividades, apreensões e comunicações interceptadas , pela existência de vínculo estável e permanente entre os réus. Rever tais premissas implicaria incursão probatória indevida. 5. A Súmula n.º 83/STJ aplica-se igualmente a recursos interpostos com fundamento na alínea a do artigo 105, III, da Constituição Federal, quando a decisão recorrida se harmoniza com a jurisprudência dominante. No caso, o acórdão catarinense está em conformidade com o entendimento do STJ, que exige prova robusta da estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico. 6. A causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas é incompatível com a condenação simultânea pelo crime de associação para o tráfico, pois esta revela a dedicação do agente a atividades criminosas. A negativa da minorante, portanto, decorre logicamente da manutenção da condenação pelo artigo 35 da mesma lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 8. A pretensão de rediscutir a suficiência das provas para a configuração do crime de associação para o tráfico configura reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n.º 7/STJ. 9. A condenação pelo artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006, baseada em provas concretas de estabilidade e permanência, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n.º 83/STJ. 10. A condenação pelo crime de associação para o tráfico afasta, por incompatibilidade lógica, o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPP, art. 386, VII; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n.º 7 e n.º 83; precedentes sobre a incompatibilidade entre o tráfico privilegiado e a condenação por associação para o tráfico. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL NILSON DA SILVA contra a decisão monocrática por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. O ora Agravante, em seu arrazoado recursal, insurge-se contra os fundamentos que alicerçaram a referida decisão, a qual manteve a inadmissibilidade de seu apelo nobre, declarada pela Segunda Vice-Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. A decisão agravada reafirmou a incidência dos óbices contidos nos enunciados das Súmulas n.º 7 e n.º 83 deste Superior Tribunal de Justiça, obstando a análise das teses de violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e aos artigos 35, caput, e 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Em suas razões regimentais, o Agravante reitera a argumentação de que a sua pretensão não se confunde com o mero reexame de fatos e provas, mas sim com a revaloração jurídica do acervo probatório, tal como delineado pelas instâncias ordinárias. Sustenta que os elementos fáticos descritos no acórdão do Tribunal de origem, ainda que considerados verdadeiros, seriam juridicamente insuficientes para caracterizar o tipo penal da associação para o tráfico, porquanto desprovidos de comprovação inequívoca da estabilidade e permanência do vínculo associativo. Sob essa ótica, defende o afastamento da Súmula n.º 7/STJ. Adicionalmente, combate a aplicação da Súmula n.º 83/STJ, alegando que a decisão da Corte catarinense, ao condená-lo com base em presunções e elementos probatórios que considera frágeis, diverge frontalmente da jurisprudência consolidada deste Sodalício, que exige prova robusta para a configuração do animus associativo. Afirma que a simples existência de denúncias genéricas, o fato de residir no mesmo condomínio que os corréus ou a menção a conversas telefônicas não transcritas não constituem um substrato fático idôneo a sustentar o édito condenatório pelo crime do artigo 35 da Lei de Drogas. Por fim, como corolário lógico do pleito absolutório, pugna, subsidiariamente, pelo reconhecimento de seu direito à causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Argumenta que, uma vez afastada a condenação por associação criminosa, não remanesce qualquer fundamento válido para negar-lhe a aplicação do redutor, pleiteando sua incidência no patamar máximo. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, a submissão do presente agravo regimental ao julgamento do Órgão Colegiado para que, ao final, seja provido o recurso especial nos termos pleiteados. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 7 E N.º 83/STJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Gabriel Nilson da Silva contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que o condenara pelos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006. O Agravante sustenta que sua condenação pelo delito de associação para o tráfico baseou-se em provas frágeis, sem demonstração de estabilidade e permanência, e requer, subsidiariamente, a aplicação da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a análise pretendida pelo Agravante configura revaloração jurídica ou reexame de provas, para fins de aplicação da Súmula n.º 7/STJ; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ quanto à configuração do crime de associação para o tráfico, à luz da Súmula n.º 83/STJ; (iii) determinar se, mantida a condenação pelo artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006, é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado do artigo 33, § 4º, da mesma lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7/STJ. A controvérsia submetida não se restringe à revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas demanda reavaliação do acervo probatório para redefinir a suficiência dos elementos que demonstraram a estabilidade e permanência da associação criminosa. 4. O Tribunal de origem conclui, com base em provas concretas investigações prolongadas, monitoramento de atividades, apreensões e comunicações interceptadas , pela existência de vínculo estável e permanente entre os réus. Rever tais premissas implicaria incursão probatória indevida. 5. A Súmula n.º 83/STJ aplica-se igualmente a recursos interpostos com fundamento na alínea a do artigo 105, III, da Constituição Federal, quando a decisão recorrida se harmoniza com a jurisprudência dominante. No caso, o acórdão catarinense está em conformidade com o entendimento do STJ, que exige prova robusta da estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico. 6. A causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas é incompatível com a condenação simultânea pelo crime de associação para o tráfico, pois esta revela a dedicação do agente a atividades criminosas. A negativa da minorante, portanto, decorre logicamente da manutenção da condenação pelo artigo 35 da mesma lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 8. A pretensão de rediscutir a suficiência das provas para a configuração do crime de associação para o tráfico configura reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n.º 7/STJ. 9. A condenação pelo artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006, baseada em provas concretas de estabilidade e permanência, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n.º 83/STJ. 10. A condenação pelo crime de associação para o tráfico afasta, por incompatibilidade lógica, o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPP, art. 386, VII; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n.º 7 e n.º 83; precedentes sobre a incompatibilidade entre o tráfico privilegiado e a condenação por associação para o tráfico.