Decisão · STJ

STJ HC 1035955

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-16publicado em 2025-11-28
PROCESSUAL
D IREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS DE TESTEMUNHA PROTEGIDA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo acusado contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com base na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. O agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade no cerceamento de seu direito de defesa, em razão da negativa de acesso aos dados de testemunha protegida, e pugna pela superação do referido verbete sumular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a hipótese dos autos configura excepcionalidade apta a justificar a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido do não cabimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na origem, nos termos da Súmula 691/STF, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 5. No caso, a pretensão de acesso aos dados da testemunha foi indeferida em decisões fundamentadas nas instâncias ordinárias, e a matéria ainda será objeto de análise de mérito pelo Tribunal de origem, de modo que a intervenção desta Corte neste momento configuraria indevida supressão de instância. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior ao não vislumbrar a excepcionalidade necessária para o abrandamento do óbice processual. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por YANG HUI CHUANG contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. O agravante sustenta a ocorrência de constrangim ento ilegal, porquanto houve cerceamento do seu direito de defesa pela negativa de acesso aos dados qualificativos da testemunha protegida, cujo depoimento teria sido utilizado como fundamento exclusivo para a expedição do mandado de busca e apreensão que culminou em sua prisão em flagrante. Argumenta, ainda, a necessidade de superação do referido verbete sumular, diante da flagrante ilegalidade e da urgência da medida, sob pena de perecimento do direito, uma vez que a audiência de instrução e julgamento está designada para data próxima. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão agravada e, por conseguinte, concedida a ordem de habeas corpus para determinar o acesso aos dados da testemunha. É o relatório. EMENTA D IREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS DE TESTEMUNHA PROTEGIDA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo acusado contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com base na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. O agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade no cerceamento de seu direito de defesa, em razão da negativa de acesso aos dados de testemunha protegida, e pugna pela superação do referido verbete sumular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a hipótese dos autos configura excepcionalidade apta a justificar a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido do não cabimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na origem, nos termos da Súmula 691/STF, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 5. No caso, a pretensão de acesso aos dados da testemunha foi indeferida em decisões fundamentadas nas instâncias ordinárias, e a matéria ainda será objeto de análise de mérito pelo Tribunal de origem, de modo que a intervenção desta Corte neste momento configuraria indevida supressão de instância. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior ao não vislumbrar a excepcionalidade necessária para o abrandamento do óbice processual. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
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