Decisão · STJ

STJ AREsp 3022190

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-21publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUTORIA. PROVA INDEPENDENTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. 2. É possível, contudo, que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. 3. No caso, consta dos autos que além do reconhecimento na fase inquisitiva ter observado as recomendações legais, tendo a vítima indicado com precisão as características físicas do assaltante e, ao analisar diversas fotografias, identificado o recorrente, na casa de Cleverson foram encontrados os objetos roubados. 4. A pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias ordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e materialidade, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. É idônea a valoração desfavorável da culpabilidade do réu com base na premeditação do delito. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença que condenou o recorrido em 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pelo cometimento do crime do art. 157, § 2º, II, do CP. A defesa aponta a violação dos arts. 59 do Código Penal, 226 e 619 do Código de Processo Penal. Sustenta as seguintes teses: i) nulidade do reconhecimento pessoal; ii) ii) inidoneidade do fundamento utilizado para valorar negativamente a culpabilidade e; iii) omissão no acórdão estadual. Contrarrazões às e-STJ fls. 652/667. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso às e-STJ fls. 712/718. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUTORIA. PROVA INDEPENDENTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. 2. É possível, contudo, que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. 3. No caso, consta dos autos que além do reconhecimento na fase inquisitiva ter observado as recomendações legais, tendo a vítima indicado com precisão as características físicas do assaltante e, ao analisar diversas fotografias, identificado o recorrente, na casa de Cleverson foram encontrados os objetos roubados. 4. A pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias ordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e materialidade, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. É idônea a valoração desfavorável da culpabilidade do réu com base na premeditação do delito. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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