STJ HC 908369
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, restringindo-se sua admissibilidade a hipóteses de flagrante ilegalidade, quando evidenciada em cognição sumária. 2. A decisão do Tribunal de origem, reformando a sentença absolutória, baseou-se na análise dos elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, concluindo que a abordagem policial ocorreu na escadaria do prédio e que o acusado teria franqueado a entrada em sua residência, onde foi encontrado o carregador da arma. 3. Para desconstituir tal conclusão e considerar ilícita a entrada no domicílio, seria necessário profundo reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, considerando que o Tribunal estadual fundamentou adequadamente a existência de fundadas razões para a realização da busca pessoal e posterior ingresso na residência, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema n. 280). 5. Agravo regimental provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão de fls. 423-430, que concedeu o habeas corpus para declarar a nulidade das provas obtidas por meio da busca domiciliar e todas as que dela decorreram, restabelecendo a sentença absolutória de primeiro grau em favor do paciente WALACE CARDOSO BAPTISTA. Nas razões deste recurso, o Ministério Público aduz que: (i) a absolvição do paciente tem como base inequívoco e flagrante reexame probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus; (ii) o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul concluiu pela legalidade da abordagem policial e da entrada na residência do paciente; (iii) a decisão agravada, ao concluir pela ilicitude da prova, realizou revolvimento fático-probatório vedado pela jurisprudência do STF e do STJ; (iv) havia fundadas razões para o ingresso no domicílio, pois os policiais foram acionados para averiguar denúncia de violência doméstica, abordaram o paciente na escadaria do prédio e apreenderam a arma em sua cintura; (v) os depoimentos dos policiais afirmam que o paciente autorizou a entrada na residência, onde foi encontrado o carregador da arma. Requer, ao final, o acolhimento do agravo para afastar o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas após ingresso no domicílio do réu, reformando a decisão agravada. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, restringindo-se sua admissibilidade a hipóteses de flagrante ilegalidade, quando evidenciada em cognição sumária. 2. A decisão do Tribunal de origem, reformando a sentença absolutória, baseou-se na análise dos elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, concluindo que a abordagem policial ocorreu na escadaria do prédio e que o acusado teria franqueado a entrada em sua residência, onde foi encontrado o carregador da arma. 3. Para desconstituir tal conclusão e considerar ilícita a entrada no domicílio, seria necessário profundo reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, considerando que o Tribunal estadual fundamentou adequadamente a existência de fundadas razões para a realização da busca pessoal e posterior ingresso na residência, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema n. 280). 5. Agravo regimental provido.