STJ AREsp 3030889
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, no crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme art. 156 do CPP, sem inversão do ônus da prova. No caso, consta do acórdão que "a defesa não declinou o nome do suposto vendedor e não apresentou quaisquer comprovantes de pagamento." 2. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença da 1ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu o réu da prática do crime de receptação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para ensejar a condenação do réu pelo crime de receptação. III. Razões de decidir 3.1. A materialidade e a autoria do crime de receptação estão comprovadas pelos: boletins de ocorrência, auto de prisão em flagrante e, ainda, a prova oral produzida nos autos. 3.2. A defesa não demonstrou a boa-fé do réu ao conduzir o veículo produto de furto tampouco apresentou elementos que comprovassem a origem lícita do bem. 3.3. A aquisição do veículo por valor abaixo do preço de mercado, aliada à ausência de informações sobre o vendedor ou dos comprovantes de pagamento, evidenciam o conhecimento do réu sobre a ilicitude do automóvel e demonstram o dolo na prática do crime de receptação. 3.4 É necessário arbitrar verba honorária ao defensor dativo pela apresentação de contrarrazões ao recurso ministerial, nos parâmetros do item n. 1.15 do anexo I, da Resolução Conjunta n. 015/2019 - PGE/SEFA. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e provido, para condenar o réu pela prática do delito de receptação. Tese de julgamento: No crime de receptação, a defesa deve comprovar a origem lícita do bem apreendido em sua posse, sem que se possa cogitar em inversão do ônus da prova. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 737.535, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no AR Esp 7, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.08.2024; Súmula nº 231/STJ; R Esp n. 1.986.672/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 8/11/2023; E Dcl no AgRg no R Esp n. 2.008.575/RS, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), j.11/6/2024; AgRg no R Esp n. 2.059.104 /MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/4/2024. (e-STJ fls. 536/537) A defesa aponta a violação dos arts. 156 e 386,VII, ambos do Código de Processo Penal. Sustenta que não há elementos que autorizem afirmar que o o recorrente tinha plena ciência da origem ilícita do bem. Contrarrazões às e-STJ fls. 589/591. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo às e-STJ fls. 666/677. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, no crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme art. 156 do CPP, sem inversão do ônus da prova. No caso, consta do acórdão que "a defesa não declinou o nome do suposto vendedor e não apresentou quaisquer comprovantes de pagamento." 2. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.