STJ HC 1021033
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o acórdão impetrado ressaltou a existência de provas produzidas na fase judicial apontando a autoria do agravante, citando diversos depoimentos, em particular o de uma testemunha que estava no local do crime e reconheceu o agravante no momento em que empreendeu fuga. 4. A questão referente à aplicação de agravante não sujeita a debate no plenário não foi analisada no acórdão do recurso de apelação, reforçando a impossibilidade de debate do tema nesta Corte superior. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GLEIDSON MUNIZ DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em desfavor de acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 583 dias-multa, como incurso na sanção do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. A condenação transitou em julgado em 7/3/2025, conforme certidão à fl. 797 do AREsp n. 2.736.220/ES, conexo. No writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para q ue fosse realizado novo júri, ou redimensionada a pena. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a sentença de pronúncia teria se baseado em testemunhos de "ouvir dizer", colhidos exclusivamente na fase policial. Alega a ocorrência de bis in idem na fixação da pena-base, porque se utilizou, ao mesmo tempo, o motivo torpe e o contexto do local público para qualificar e, ainda, para negativar a culpabilidade. Afirma que, na segunda fase da dosimetria, a agravante da reincidência teria sido aplicada sem prévio debate em plenário, violando o art. 492, I, b, do Código de Processo Penal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento do writ e manifestou ciência da decisão agravada à fl. 196. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o acórdão impetrado ressaltou a existência de provas produzidas na fase judicial apontando a autoria do agravante, citando diversos depoimentos, em particular o de uma testemunha que estava no local do crime e reconheceu o agravante no momento em que empreendeu fuga. 4. A questão referente à aplicação de agravante não sujeita a debate no plenário não foi analisada no acórdão do recurso de apelação, reforçando a impossibilidade de debate do tema nesta Corte superior. 5. Agravo regimental improvido.