STJ HC 1020353
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO, FURTO QUALIFICADO E LATROCÍNIO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI N. 14.843/2024. VALIDADE DO LAUDO. INOVAÇÃO RECURSAL. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA E DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 439 DO STJ E SÚMULA VINCULANTE N. 26 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para os crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, permanece aplicável o entendimento consolidado na Súmula n. 439 desta Corte: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". Igualmente, mantém-se a orientação da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal, que assegura ao juízo da execução a faculdade de "determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico". 2. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 3. O atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem justificou a necessidade do exame não com base na nova lei, mas em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do apenado, como o histórico prisional conturbado, com registro de diversas faltas disciplinares graves e regressão de regime anterior, além da longa pena unificada a cumprir (41 anos) e da gravidade concreta dos delitos (roubos majorados, furtos qualificados e latrocínio). 5. A alegação de nulidade do laudo pericial não procede, pois o documento foi subscrito por assistente social, o que afasta a irregularidade apontada, nos termos da jurisprudência desta Corte, que reconhece a validade do laudo elaborado por equipe multidisciplinar. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para indeferir a progressão de regime são sólidos, pois se apoiam em elementos concretos dos autos, analisados em exame criminológico válido, que concluiu de forma desfavorável ao benefício. 6. Os pedidos subsidiários para a determinação de um novo exame criminológico e para a concessão da progressão de regime condicionada à imposição de medidas especiais não foram submetidos às instâncias ordinárias nem arguidos na petição inicial do habeas corpus, sendo, portanto, insuscetíveis de conhecimento por caracterizarem indevida inovação recursal. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MICHAEL DE ANGELO FERREIRA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria que denegou a ordem no seu habeas corpus. Consta dos autos que o paciente cumpre pena unificada de 41 anos de reclusão pela prática dos crimes de roubo majorado, furto qualificado e latrocínio. O Juízo da Execução indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, decisão que foi mantida em sede de agravo em execução pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A defesa insiste: a) na necessidade de uma avaliação contemporânea do requisito subjetivo, que desconsidere faltas disciplinares antigas; b) na ilegalidade da decisão que se baseou na gravidade abstrata dos delitos; c) na impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, por se tratar de novatio legis in pejus; e d) na nulidade do laudo pericial, por ser genérico, desatualizado e subscrito sem a formalidade necessária. Subsidiariamente, requer a determinação de um novo exame criminológico ou a progressão de regime com a imposição de condições especiais, como a monitoração eletrônica. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento pelo colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO, FURTO QUALIFICADO E LATROCÍNIO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI N. 14.843/2024. VALIDADE DO LAUDO. INOVAÇÃO RECURSAL. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA E DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 439 DO STJ E SÚMULA VINCULANTE N. 26 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para os crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, permanece aplicável o entendimento consolidado na Súmula n. 439 desta Corte: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". Igualmente, mantém-se a orientação da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal, que assegura ao juízo da execução a faculdade de "determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico". 2. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 3. O atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem justificou a necessidade do exame não com base na nova lei, mas em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do apenado, como o histórico prisional conturbado, com registro de diversas faltas disciplinares graves e regressão de regime anterior, além da longa pena unificada a cumprir (41 anos) e da gravidade concreta dos delitos (roubos majorados, furtos qualificados e latrocínio). 5. A alegação de nulidade do laudo pericial não procede, pois o documento foi subscrito por assistente social, o que afasta a irregularidade apontada, nos termos da jurisprudência desta Corte, que reconhece a validade do laudo elaborado por equipe multidisciplinar. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para indeferir a progressão de regime são sólidos, pois se apoiam em elementos concretos dos autos, analisados em exame criminológico válido, que concluiu de forma desfavorável ao benefício. 6. Os pedidos subsidiários para a determinação de um novo exame criminológico e para a concessão da progressão de regime condicionada à imposição de medidas especiais não foram submetidos às instâncias ordinárias nem arguidos na petição inicial do habeas corpus, sendo, portanto, insuscetíveis de conhecimento por caracterizarem indevida inovação recursal. 7. Agravo regimental não provido.