STJ REsp 2215619
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu, em parte, de recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 900-915) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu, em parte, do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento (fls. 894-896). Em suas razões, a parte agravante alega: (i) a impossibilidade de calcular percentual substitutivo em sede de cumprimento de sentença, uma vez que "o ônus processual da prova recai sobre elas as operadoras do plano de saúde, a quem incumbe provar que os reajustes não foram abusivos ou que, ao revés, são legítimos" (fl. 903) e que "as Agravadas não se desincumbiram de tal ônus" (idem); (ii) a possibilidade de aplicação excepcional dos índices da ANS para planos individuais/familiares, sob argumento de que "O índice da ANS é um parâmetro válido a ser utilizado nos casos em que não houve apresentação de documentos por parte da operadora e, por ser calculado com base nos gastos médico-hospitalares atribuídos aos planos individuais, está apto a reequilibrar o contrato, .. na ausência de comprovação de necessidade dos reajustes anuais afastados no caso sub judice" (fl. 909); (iii) violação do art. 1.022, I, do CPC, pois, "Embora a Turma Julgadora tenha feito menção à existência da tese firmada pelo STJ, não aplicou a mais atual jurisprudência do STJ quanto a aplicação dos índices da ANS" (fl. 912); (iv) não incidência da Súmula n. 284 do STF, porque "a Operadora deveria, por óbvio, esclarecer amiúde todos os artifícios a ensejar o seu direito, cortejando ainda toda a superação legal a sobrepujar o Código de Defesa do Consumidor, pois este seria um fato impeditivo/extintivo ao direito da Agravante" (fl. 913); (v) não incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, dado que foi "demonstrada de forma cabal a infringência aos artigos 1.022, 373, 341, 400, 434, 435 e 507 do Código de Processo Civil, pois evidente que as provas documentais capazes de comprovar a licitude dos reajustes ora impugnados poderiam ser apresentados pelos Agravados apenas até a contestação ou no momento específico de provas, sendo certo que, neste momento processual, tal faculdade precluiu" (fl. 914). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 919-929), requerendo a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu, em parte, de recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.