STJ AREsp 2614633
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, D Je de 4/9/2024). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, do CPC, e (ii) incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.450-1.451): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - FALTA DE DESPACHO SANEADOR - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NULIDADE DA SENTENÇA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - REVOGAÇÃO - CABIMENTO - CESSÃO DE DIREITO ANTERIOR SUBMETIDA A DISTRATO VERBAL ANTES DA CESSÃO INTERMEDIADA, OBJETO DO CONTRATO QUE EMBASA A AÇÃO DE EXECUÇÃO - COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA - RESULTADO OBTIDO COM A ASSINATURA DO CONTRATO DE MEDIAÇÃO - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE EXCLUI O CONDICIONAMENTO AO SUCESSO DAS DEMANDA - REQUISITOS PARA EXECUTIVIDADE PREENCHIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A falta de despacho saneador com a fixação dos pontos controvertidos não induz a nulidade do processo, em se tratando de hipótese de julgamento antecipado da lide, que se dá conforme o estado do processo. 2. Com efeito, o artigo 370 do CPC dispõe acerca da faculdade do Juiz em dispensar ou indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias, tal faculdade não configura cerceamento de defesa ou violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 3. Nesse contexto, não há que se falar em nulidade da sentença, ante o julgamento antecipado da lide, pois não caracteriza decisão surpresa e cerceamento de defesa quando as provas coligidas aos autos são suficientes para formar a convicção do Juízo acerca da matéria posta sub judice. 4. Até pela natureza do negócio entabulado entre as partes, dessume-se dos autos que o exequente/embargado/apelado possui condição financeira incompatível com a situação hipossuficiência albergada pela gratuidade processual, circunstância que impõe a revogação do benefício. 5. A transação firmada entre o ora exequente/embargado/apelado e Rovílio Mascarello, em 22/07/2020, ao invés de obstar a perseguição do crédito pelo ora executado/embargante/apelante a garante, pois Rovílio Mascarello renunciou expressamente aos direitos advindos da Cessão de Crédito outrora firmada entre ele e o exequente/embargado/apelado, não se opondo a qualquer cessão para terceiros dos créditos que havia sido objeto daquela cessão, mormente porque, efetivamente, o distrato em questão já havia se dado em 02/07/2008, conforme se infere do item 5º da referida transação. 6. Logo, a questão fática caminha em sentido diametralmente oposto ao apontado pelo executado/embargante/apelante, tendo em vista que não há qualquer nulidade da cessão do crédito pelo exequente/embargado/apelado ao seu filhoRodrigo Rockenbach, em 14/02/2011, o que, por inferência lógico racional, conduz à validade do negócio jurídico firmado entre os ora executado/embargante/apelante e exequente/embargado/apelado. 7. Ademais, se o objeto do contrato de mediação era a prestação de serviços de assessoria e intermediação na formalização da Cessão de Direitos Creditórios realizada entre o executado/embargante/apelante e Rodrigo Rockenbach, por certo que o resultado da mediação foi atingido quando da assinatura do contrato de cessão, não havendo que se falar em inexigibilidade do título. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.496-1.499). Nas razões do recurso especial (fls. 1.509-1.544), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, "em razão da omissão quanto aos argumentos relativos à intermediação da cessão e, também, das vantagens e obrigações emanadas da "CONFISSÃO DE DÍVIDA", na qual Rovílio Mascarello se comprometeu a pagar a Rodrigo Rockembach a quantia de 330.000 sacas de soja de 60 kg, mormente diante da análise superficial das cláusulas contratuais do contrato de intermediação". (fl. 1.524) (ii) arts. 369, 373 e 493 do CPC, porque (fls. 1.533-1.534): ( ) o juízo singular, além de não ter fixado ponto controvertido, sequer apreciou a matéria fática e probatória superveniente, por entender que essa discussão está atrelada a processo diverso. ( ) Percebe-se que não se trata simplesmente de nulidade da sentença por ausência de despacho saneador ou da fixação dos pontos controvertidos, como destacou o aresto objurgado, MAS O FATO DE A CONTROVÉRSIA SUPERVENIENTE NÃO TER SIDO ENFRENTADA PELO JUÍZO SINGULAR,. Ou seja, sequer ocorreu a apreciação dos fatos e das provas pelo juízo singular, não havendo que se falar, por consequência lógica, que o veredicto foi de julgamento antecipado, porque o magistrado sentenciante entendeu ser desnecessária demais produção de provas. REPITA-SE, ELE SEQUER ADENTROU NESSA DISCUSSÃO, PARA SABER SE ERA OU NÃO NECESSÁRIA DEMAIS PROVAS, por entender que a mesma está atrelada a outro processo. (iii) arts. 113, 422, 783, 786 e 803, do CPC e 723 do CC, pois "WALTER DISNEI, INTERMEDIOU A CESSÃO DE UM CRÉDITO QUE NÃO EXISTIA, JÁ QUE ELE MESMO, DETENTOR ORIGINÁRIO DO CRÉDITO, HAVIA REALIZADO O DISTRATO 03 (TRÊS) ANOS ANTES, O QUE REVELA, NO MÍNIMO, INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, PLASMADO NOS ARTIGOS 4225 E 1136, DO CPC E 7237, DO CC, FATO IGNORADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, INCORRENDO, ASSIM, EM VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS." (fls. 1537-1543) No agravo (fls. 1.579-1.605), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.611-1.613). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, D Je de 4/9/2024). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.