STJ RHC 221594
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INVESTIGADO EM LIBERDADE. PRAZO IMPRÓPRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando houver, de forma manifesta, a atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso. 2. Na espécie, o Ministério Público Federal promoveu o desmembramento do inquérito anterior com base em novos indícios surgidos no curso da investigação original, observando as condições para a instauração de procedimento investigatório. 3. A duração das investigações, embora extensa, não caracteriza constrangimento ilegal quando não constatada inércia dolosa ou desídia por parte da autoridade investigante, especialmente em casos de investigados em liberdade, situação na qual o prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio. 4. A independência das esferas administrativa e penal impede que a conclusão de ação fiscal pela Receita Federal, sem constatação de irregularidades, leve ao imediato trancamento do inquérito policial, sobretudo quando há indícios de crimes como ocultação de bens e lavagem de dinheiro. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JUNIOR DE OLIVEIRA XAVIER e RENATA RABELLO DOS SANTOS à decisão que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO. Depreende-se dos autos que os agravantes são investigados pela suposta prática dos delitos de sonegação fiscal, ocultação de bens e lavagem de dinheiro, decorrente de desmembramento do inquérito originário que apurava estelionato. No recurso ordinário interposto no Superior Tribunal de Justiça a defesa requereu o trancamento da investigação ou o reconhecimento da ausência de justa causa. Negado provimento ao recurso, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa alega que: .. o caso em análise transcende a mera discussão sobre prazos impróprios previstos no art. 10 do Código de Processo Penal. O que se tem, na verdade, é um quadro de inércia institucional prolongada, em que o Ministério Público Federal, mesmo tendo ciência inequívoca dos fatos desde janeiro de 2018, permaneceu absolutamente inerte por mais de cinco anos, para somente em 17 de abril de 2023 determinar a instauração de nova investigação não com base em fatos supervenientes, mas com os mesmos elementos já conhecidos e examinados à época, especialmente o relatório denominado "Informação/2017". Repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a Receita Federal, com base na requisição ministerial, teria concluído pela inexistência de irregularidade fiscal ou patrimonial relacionada aos investigados, o que evidencia ausência de justa causa para a persecução penal. Afirma ter havido violação dos princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica, pois a investigação se prolonga sem justificativa, mantendo os investigados sob estigma por período desarrazoado. Aduz que sustentar a continuidade de uma investigação criminal sem fato novo, sem complexidade e sem justa causa, e após a Receita Federal ter declarado que não haveria irregularidade tributária, implicaria violação dos princípios da legalidade, da eficiência e da proporcionalidade, além de ofender a dignidade da pessoa humana. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para o provimento do recurso. O Ministério Público Federal pugnou pelo desprovimento do recurso ordinário e manifestou ciência da decisão agravada à fl. 1.298. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INVESTIGADO EM LIBERDADE. PRAZO IMPRÓPRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando houver, de forma manifesta, a atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso. 2. Na espécie, o Ministério Público Federal promoveu o desmembramento do inquérito anterior com base em novos indícios surgidos no curso da investigação original, observando as condições para a instauração de procedimento investigatório. 3. A duração das investigações, embora extensa, não caracteriza constrangimento ilegal quando não constatada inércia dolosa ou desídia por parte da autoridade investigante, especialmente em casos de investigados em liberdade, situação na qual o prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio. 4. A independência das esferas administrativa e penal impede que a conclusão de ação fiscal pela Receita Federal, sem constatação de irregularidades, leve ao imediato trancamento do inquérito policial, sobretudo quando há indícios de crimes como ocultação de bens e lavagem de dinheiro. 5. Agravo regimental improvido.