Decisão · STJ

STJ EAREsp 2744287

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-09publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DO INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento), uma vez que foi constatada a ausência da certidão de julgamento. 2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual a "juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015" (AgInt nos EREsp n. 1.617.799/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 25/8/2022). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS S. SANTOS LTDA. contra decisão proferida pela Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 696): TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DA NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. DÍFICIL ALIENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ACEITAÇÃO. PRIMAZIA DA CONSTRIÇÃO EM DINHEIRO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DOS ARTS. 835 DO CPC E 11 DA LEI N. 6.830/1980. TEMA N. 578 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR NÃO TRAZER ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO UNIPESSOAL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. Embargos de declaração rejeitados (fl. 719): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. A Segunda Turma desta Corte, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela, negou provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 885): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONSIDERADO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO. PRECEDENTE RECENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Continua hígido o entendimento proferido pela Segunda Turma do STJ, no AgInt no AR Esp 1.905.859/DF, no sentido de que "o prévio recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso posteriormente interposto sem esse pagamento, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015". 2. O precedente da Corte Especial do STJ (E Dcl nos E Dcl no AgInt nos E Dcl nos ER Esp n. 1.228.765/PR) trazido pela agravante não se subsome ao caso dos autos, pois no caso não houve o reconhecimento da ausência de premissas fático-sub judice jurídicas para afastar a multa aplicada no julgamento do agravo interno pelo Tribunal de origem. 3. O outro precedente citado pela agravante e julgado pela Segunda Seção em (AgInt nos EAR Esp 1952505/RS) também não retrata o ocorrido nestes3/10/2023 autos, pois o recurso especial, diferentemente do acórdão paradigma, teve também por escopo discutir o mérito, relacionado à violação aos arts. 489 e 1022, II, do CPC. 4. Agravo interno não provido. Sem embargos de declaração. Eis o julgado apontado como paradigma: 1) EDcl no AgInt no AREsp n. 966.430/SP, proferido pela Terceira Turma.. Embargos de divergência indeferidos liminarmente (fls. 936-938). Inconformada, a parte agravante alega que: No caso dos autos, a Agravante, em atendimento expresso ao art. 1.043, § 4º, do CPC, além de providenciar a juntada da cópia do inteiro teor do acórdão paradigma (cf. fls. 919/931), também citou repositório oficial de jurisprudência do STJ, reproduzindo julgado disponível na internet (sítio eletrônico do próprio STJ), consoante se infere da peça recursal em questão (fl. 949). A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 964-968). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DO INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento), uma vez que foi constatada a ausência da certidão de julgamento. 2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual a "juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015" (AgInt nos EREsp n. 1.617.799/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 25/8/2022). Agravo interno improvido.
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