Decisão · STJ

STJ HC 1041030

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-03publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF, impetrado contra o indeferimento de liminar em writ originário. 2. O agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade e teratologia na decisão do Tribunal de origem, consistentes na ausência de fundamentação idônea e erro de fato, o que justificaria a superação do óbice sumular. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se as alegações de ausência de fundamentação e erro de fato na decisão do Tribunal a quo configuram teratologia suficiente para, de plano, afastar a aplicação da Súmula 691/STF e permitir a análise do mérito do habeas corpus por esta Corte Superior, antes do julgamento pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto a não admissibilidade de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, nos termos da Súmula 691/STF, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 5. Inexistindo ilegalidade manifesta, que possa ser constatada de pronto, a análise da controvérsia por esta Corte Superior, antes do julgamento de mérito do writ originário, configuraria indevida supressão de instância, pois as teses defensivas confundem-se com o próprio mérito da impetração. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS FABIAN LOPES contra decisão monocrática (fls. 100-102), que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, o equívoco na aplicação do enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que a situação dos autos configura flagrante ilegalidade e teratologia, aptas a superar o referido óbice, sobretudo em razão da ausência de fundamentação concreta da decisão que manteve sua prisão, do erro de fato ao considerá-lo foragido e da desproporcionalidade da medida ante suas condições pessoais favoráveis. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo órgão colegiado, a fim de que seja superada a Súmula 691/STF e concedida a ordem de habeas corpus para revogar sua prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF, impetrado contra o indeferimento de liminar em writ originário. 2. O agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade e teratologia na decisão do Tribunal de origem, consistentes na ausência de fundamentação idônea e erro de fato, o que justificaria a superação do óbice sumular. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se as alegações de ausência de fundamentação e erro de fato na decisão do Tribunal a quo configuram teratologia suficiente para, de plano, afastar a aplicação da Súmula 691/STF e permitir a análise do mérito do habeas corpus por esta Corte Superior, antes do julgamento pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto a não admissibilidade de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, nos termos da Súmula 691/STF, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 5. Inexistindo ilegalidade manifesta, que possa ser constatada de pronto, a análise da controvérsia por esta Corte Superior, antes do julgamento de mérito do writ originário, configuraria indevida supressão de instância, pois as teses defensivas confundem-se com o próprio mérito da impetração. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →