Decisão · STJ

STJ AREsp 3065277

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-03publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DECISÃO DE ORIGEM PAUTADA NAS SÚMULAS 283/STF, 83/STJ E 7/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui unidade incindível e exige impugnação específica e integral de todos os seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. No caso, o agravo em recurso especial não impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, os óbices aplicados na origem (Súmulas 283/STF, 83/STJ e 7/STJ), limitando-se o agravante, no agravo regimental, a reiterar argumentos de mérito dissociados do vício apontado na decisão agravada, o que atrai o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NATANAEL SANTOS DE SOUZA contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidências das Súmulas 283/STF, 83/STJ e 7/STJ. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta: (i) cabimento do agravo regimental com fulcro no art. 258 do Regimento Interno do STJ, postulando a submissão do feito à Turma competente; (ii) violação ao direito à moradia e ao princípio da motivação judicial; (iii) nulidade das provas por ilicitude originária da busca e apreensão, em razão de mandado genérico e de incerteza quanto ao real endereço do agravante, com desentranhamento dos elementos probatórios à luz do art. 157, § 1º, do CPP (e-STJ fls. 1119/1121). Requer: o conhecimento e o provimento do agravo regimental, para submeter a matéria à apreciação colegiada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DECISÃO DE ORIGEM PAUTADA NAS SÚMULAS 283/STF, 83/STJ E 7/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui unidade incindível e exige impugnação específica e integral de todos os seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. No caso, o agravo em recurso especial não impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, os óbices aplicados na origem (Súmulas 283/STF, 83/STJ e 7/STJ), limitando-se o agravante, no agravo regimental, a reiterar argumentos de mérito dissociados do vício apontado na decisão agravada, o que atrai o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. Agravo regimental não conhecido.
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