STJ HC 1011126
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusada pronunciada pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29 do Código Penal), sob alegação de ausência de dolo e erro material na transcrição de depoimento. 2. A decisão agravada destacou que a pronúncia foi fundamentada em indícios de autoria e materialidade, com base em depoimentos de testemunha e do corréu, além de elementos probatórios que indicam a participação da acusada no iter criminis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o habeas corpus deve ser conhecido e se há flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 4. É incabível habeas corpus substitutivo do recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário juízo de certeza, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. 5. A análise do dolo e da participação da acusada depende de dilação probatória, sendo competência do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, conforme o art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. 6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, considerando os elementos probatórios apresentados. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É incabível habeas corpus substitutivo do recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414, 415; CF/1988, art. 5º, XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 922.656/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.753.861/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARIA RAQUEL MELO DE SANTANA contra a decisão (fls. 120/132) que não conheceu do habeas corpus. Em síntese, aduz que o Ministério Público Federal se manifestou a favor da concessão da ordem. Sustenta ser possível analisar dolo via habeas corpus e que a paciente não teria ciência e vontade de participar do crime. Alega que não há prova dolo e que a paciente não confessou, havendo erro material na transcrição do depoimento. Assim, a decisão de pronúncia teria se baseado em fato inexistente (confissão). Aduz que o princípio do in dubio pro societate é incompatível com o processo penal constitucional. Alega que a paciente teria sido enganada pelo corréu e, posteriormente, por ele ameaçada, sendo "principal testemunha" (fl. 152). Alega que "a paciente acreditava sinceramente que apenas acompanharia a cobrança de uma dívida, jamais tendo conhecimento ou intenção de contribuir para um crime de morte." (fl. 153). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada com consequente anulação da decisão de pronúncia e trancamento da ação penal, por ausência de justa causa. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusada pronunciada pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29 do Código Penal), sob alegação de ausência de dolo e erro material na transcrição de depoimento. 2. A decisão agravada destacou que a pronúncia foi fundamentada em indícios de autoria e materialidade, com base em depoimentos de testemunha e do corréu, além de elementos probatórios que indicam a participação da acusada no iter criminis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o habeas corpus deve ser conhecido e se há flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 4. É incabível habeas corpus substitutivo do recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário juízo de certeza, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. 5. A análise do dolo e da participação da acusada depende de dilação probatória, sendo competência do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, conforme o art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. 6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, considerando os elementos probatórios apresentados. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É incabível habeas corpus substitutivo do recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414, 415; CF/1988, art. 5º, XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 922.656/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.753.861/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025.