Decisão · STJ

STJ AREsp 2984106

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-08publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. AUTO DE APREENSÃO. LAUDO PRELIMINAR E CONFISSÃO DO RÉU. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial também admite que a materialidade pode ser reforçada por outras provas, tais como depoimentos testemunhais e o auto de apreensão, afastando a necessidade do laudo definitivo nos casos em que não haja dúvida sobre a natureza da substância (AgRg nohaja dúvida sobre a natureza da substância (REsp n. 2.196.940/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/6/2025). 2. No caso, "a constatação da substância ilícita foi realizada pela escrivã da Polícia Judiciária, utilizando o sistema "Narcoteste Disposakit", cujo resultado indicou positivamente a presença de "maconha". A materialidade da apreensão foi reforçada por outros meios, como o "Auto de Apreensão" (fl 37), as fotografias do veículo Saveiro (fl. 19) e dos tabletes de entorpecente (fl. 40)". Além disso, tem-se a confissão do réu, admitindo o transporte de 99 kg de maconha. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 600/607, de minha relatoria, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, por estar o acórdão estadual em harmonia com a jurisprudência desta Corte quanto à imprescindibilidade, no caso, do laudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa insiste na tese de que as provas constantes dos autos não comprovam de forma segura e irrefutável a materialidade do delito. Sustenta que, "diante da ausência do laudo toxicológico definitivo, inexiste prova idônea da materialidade delitiva nos autos, razão pela qual o acórdão que julgou improcedente a revisão criminal deve ser reformada para absolver o agravante da imputação pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal" (e-STJ f. 633). Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. AUTO DE APREENSÃO. LAUDO PRELIMINAR E CONFISSÃO DO RÉU. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial também admite que a materialidade pode ser reforçada por outras provas, tais como depoimentos testemunhais e o auto de apreensão, afastando a necessidade do laudo definitivo nos casos em que não haja dúvida sobre a natureza da substância (AgRg nohaja dúvida sobre a natureza da substância (REsp n. 2.196.940/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/6/2025). 2. No caso, "a constatação da substância ilícita foi realizada pela escrivã da Polícia Judiciária, utilizando o sistema "Narcoteste Disposakit", cujo resultado indicou positivamente a presença de "maconha". A materialidade da apreensão foi reforçada por outros meios, como o "Auto de Apreensão" (fl 37), as fotografias do veículo Saveiro (fl. 19) e dos tabletes de entorpecente (fl. 40)". Além disso, tem-se a confissão do réu, admitindo o transporte de 99 kg de maconha. 3. Agravo regimental não provido.
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