Decisão · STJ

STJ HC 1033146

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-09-05publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÃNEO DO RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento a inadmissível utilização do habeas corpus como sucedâneo do recurso próprio. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada o motivo que impediu o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois não foi demonstrada a excepcionalidade da situação apta a flexibilizar a regra disposta no art. 117 da LEP. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRA TOMÉ ALFREDO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 85-94). Nas razões do presente recurso, a agravante pleiteia o conhecimento e o regular processamento da impugnação, com a consequente reforma da decisão, por estarem satisfeitos os requisitos de admissibilidade e demonstrado o cabimento. Afirma que ficou comprovada a situação excepcional da paciente, constatada em estudo social do Serviço Social do Poder Judiciário, que evidencia a incapacidade da avó materna de manter os cuidados das menores e a necessidade da presença da mãe para assegurar o bem-estar e o desenvolvimento das crianças. Pontua que ficou evidenciado que as filhas da paciente, Lais e Lara, ambas com 7 anos, estão submetidas aos cuidados da avó materna, portadora de fibromialgia, afastada do trabalho desde 11/2023 e em severa dificuldade financeira, dependente exclusivamente da renda do companheiro, de R$ 1.200,00. Indica, ainda, que a avó, responsável pelas crianças desde a prisão da mãe, vem enfrentando crises de saúde que, em diversos dias, a impedem de realizar tarefas básicas, relatando que há dias em que não consegue levantar-se em razão da fibromialgia e que necessita que a filha reassuma os cuidados de Lais e Lara para que possa cuidar da própria saúde e retornar ao trabalho. Alega que o estudo social descreve sinais claros de sofrimento emocional observado nas meninas com a ausência materna: Lais apresenta recorrentes enfermidades e Lara vem revelando comportamento agressivo e intensa agitação, já submetida a acompanhamento psicológico. Destaca que, na conclusão, a profissional técnica foi taxativa ao consignar que as infantes ainda dependem dos cuidados da mãe, reconhecendo a imprescindibilidade da presença materna para o bem-estar das menores. Defende que o conjunto probatório é consistente ao demonstrar que a falta da paciente impacta diretamente a saúde física e emocional e o desenvolvimento das crianças, enquadrando-se em hipóteses excepcionais aptas a autorizar a flexibilização prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal. Por isso, requer a reconsideraçãao da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado a fim de que seja reconhecida a situação excepcional e a imprescindibilidade dos cuidados maternos, concedendo-se à agravante o direito de cumprir sua pena em prisão domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÃNEO DO RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento a inadmissível utilização do habeas corpus como sucedâneo do recurso próprio. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada o motivo que impediu o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois não foi demonstrada a excepcionalidade da situação apta a flexibilizar a regra disposta no art. 117 da LEP. 5. Agravo regimental não conhecido.
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