Decisão · STJ

STJ HC 1037585

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-22publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão do afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação. 3. Nas razões do habeas corpus, sustentou-se que a quantidade de drogas apreendida foi utilizada de forma indevida para exasperar a pena-base e, simultaneamente, para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, configurando bis in idem. Alegou-se, ainda, que a quantidade de droga, isoladamente, não é suficiente para afastar a benesse. 4. Nas razões do agravo regimental, a defesa limitou-se a reiterar as teses apresentadas na inicial do habeas corpus. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 6. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 7. A defesa limitou-se a reiterar os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem rebater os fundamentos que levaram ao indeferimento liminar da impetração, o que não atende aos requisitos normativos da via recursal eleita. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental (Súmula 182/STJ). IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; AgRg no HC 841.050/ES, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; AgRg no HC 957.293/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.12.2024; AgRg no RHC 187.667/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME DA SILVA COSTA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 82/86). Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo defensivo. Nas razões do writ, alegou-se a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, porquanto houve bis in idem, pois a quantidade de drogas foi considerada na primeira fase da dosimetria da pena para exasperar a pena-base e, na terceira, para afastar o tráfico privilegiado. Asseverou-se que a quantidade de droga apreendida, isoladamente, não é suficiente para afastar a benesse, pois não se presta a demonstrar a dedicação a atividades criminosas. Destacou-se que, caso seja reconhecido o tráfico privilegiado, deve ser alterado o regime inicial fixado para o início do cumprimento da pena. Às fls. 82/86, o habeas corpus foi indeferido liminarmente. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera as teses apresentadas na inicial do writ. Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão do afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação. 3. Nas razões do habeas corpus, sustentou-se que a quantidade de drogas apreendida foi utilizada de forma indevida para exasperar a pena-base e, simultaneamente, para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, configurando bis in idem. Alegou-se, ainda, que a quantidade de droga, isoladamente, não é suficiente para afastar a benesse. 4. Nas razões do agravo regimental, a defesa limitou-se a reiterar as teses apresentadas na inicial do habeas corpus. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 6. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 7. A defesa limitou-se a reiterar os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem rebater os fundamentos que levaram ao indeferimento liminar da impetração, o que não atende aos requisitos normativos da via recursal eleita. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental (Súmula 182/STJ). IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; AgRg no HC 841.050/ES, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; AgRg no HC 957.293/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.12.2024; AgRg no RHC 187.667/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024.
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