Decisão · STJ

STJ REsp 2184229

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-11-18publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PENA DE MULTA. CARÁTER PENAL. A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA NÃO SE VINCULA ÀS NORMAS ADMINISTRATIVAS SOBRE DÉBITOS FISCAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do recurso especial decorreu da incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. De fato, " a pena de multa possui caráter penal e não pode ser dispensada com base em atos administrativos que tratam de débitos fiscais .. " (AgRg no AREsp n. 2.492.737/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025). 3. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 4. Estando o entendimento do Tribunal de origem em conformidade com o desta Corte Superior, correta a inadmissão do recurso especial pela decisão agravada com fundamento no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por ADILSON RÉGIS SILGUEIRO contra a decisão que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 83 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão agravada, alegando que não há falar em ofensa à Súmula n. 83 do STJ, porque em momento algum do recurso especial a defesa elaborou pedido que confrontasse orientação do Tribunal Superior. Aduz, ainda, o seguinte (fls. 122-123): O Tribunal de Justiça de São Paulo, equivocadamente, deu provimento ao Agravo em Execução do Ministério Público, exigindo a cobrança de uma multa que, por lei e por orientações da própria Procuradoria, não precisa ser cobrada. No Recurso Especial interposto, o pedido feito por esta defesa tem embasamento justamente na legislação atual vigente e em resoluções que igualmente estão em vigor. Ao longo de toda a peça, a defesa tomou o cuidado de elaborar a tese exposta com base na fundamentação apresentada, que em momento nenhum contraria qualquer entendimento dos Tribunais Superiores. E é neste sentido que a defesa argumenta, assim como fez o magistrado de execução, que acertadamente recusou a cobrança feita inicialmente pelo Ministério Público nos autos de origem. Não cabe aqui apresentarmos novamente o que foi trazido ao longo do Recurso Especial, mas através de uma mera leitura da peça, é possível perceber que a todo instante a defesa se apoiou, justamente, em na legislação vigente e em resoluções da própria Procuradoria, em vigor até a presente data. Não por outro motivo, o Recurso Especial foi devidamente admitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo - revelando, justamente, a inexistência de óbice à análise do apelo. Requer a retratação da decisão agravada e, caso assim não se entenda, o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PENA DE MULTA. CARÁTER PENAL. A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA NÃO SE VINCULA ÀS NORMAS ADMINISTRATIVAS SOBRE DÉBITOS FISCAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do recurso especial decorreu da incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. De fato, " a pena de multa possui caráter penal e não pode ser dispensada com base em atos administrativos que tratam de débitos fiscais .. " (AgRg no AREsp n. 2.492.737/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025). 3. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 4. Estando o entendimento do Tribunal de origem em conformidade com o desta Corte Superior, correta a inadmissão do recurso especial pela decisão agravada com fundamento no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo regimental improvido.
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