Decisão · STJ

STJ HC 1031940

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-02publicado em 2025-11-28
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. RECEBIMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO COLEGIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da impossibilidade de se admitir habeas corpus contra decisão monocrática de relator que, em writ impetrado perante tribunal, indefere o pedido de liminar, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do STF. 2. A superação do referido verbete sumular é medida excepcional, admitida apenas em casos de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que recebeu o incidente de exceção de suspeição sem efeito suspensivo, bem como a decisão monocrática ora agravada, não se mostram manifestamente ilegais, pois fundamentadas em juízo de cognição sumária, no qual se entendeu pela ausência de demonstração, de plano, das hipóteses legais de suspeição. 4. A análise aprofundada da matéria referente à suspeição do magistrado, por suposto litígio com os advogados do paciente, deve ser realizada pelo órgão colegiado competente do Tribunal de origem, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça antecipar-se a esse exame, sob pena de configurar indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HUALLYSSONN PHATTERSONN DE SOUZA PEREIRA contra decisão monocrática da lavra do eminente Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus (fls. 23-25). Depreende-se dos autos que o paciente, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 1500178-16.2025.8.26.0383), opôs exceção de suspeição em face do magistrado de primeiro grau, sob o argumento de que o referido juiz moveu ação de indenização contra dois de seus advogados constituídos, em razão da atuação profissional destes em processo anterior. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão monocrática de seu relator, recebeu o incidente (Exceção de Suspeição n. 0029425-04.2025.8.26.0000), porém sem a atribuição de efeito suspensivo, permitindo o prosseguimento da ação penal. Inconformada, a defesa impetrou o presente habeas corpus perante esta Corte, pleiteando, em sede de liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao incidente de suspeição e a consequente suspensão imediata da ação penal originária até o julgamento definitivo da exceção. A liminar foi indeferida monocraticamente, com fundamento no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, por não se vislumbrar flagrante ilegalidade na decisão impugnada (fls. 22-24). No presente agravo regimental, a defesa sustenta que o caso configura manifesta ilegalidade apta a superar o óbice sumular. Reitera que a permanência do magistrado na condução do feito compromete a imparcialidade objetiva e acarreta risco de nulidade absoluta dos atos processuais. Alega que a decisão que negou o efeito suspensivo é teratológica e que a continuidade do processo, com audiência de instrução designada, causará prejuízo irreparável ao paciente. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, pela submissão do feito ao órgão colegiado para que seja concedida a ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. RECEBIMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO COLEGIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da impossibilidade de se admitir habeas corpus contra decisão monocrática de relator que, em writ impetrado perante tribunal, indefere o pedido de liminar, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do STF. 2. A superação do referido verbete sumular é medida excepcional, admitida apenas em casos de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que recebeu o incidente de exceção de suspeição sem efeito suspensivo, bem como a decisão monocrática ora agravada, não se mostram manifestamente ilegais, pois fundamentadas em juízo de cognição sumária, no qual se entendeu pela ausência de demonstração, de plano, das hipóteses legais de suspeição. 4. A análise aprofundada da matéria referente à suspeição do magistrado, por suposto litígio com os advogados do paciente, deve ser realizada pelo órgão colegiado competente do Tribunal de origem, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça antecipar-se a esse exame, sob pena de configurar indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido.
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