Decisão · STJ

STJ AREsp 3021076

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-08-15publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OUTRA AÇÃO PENAL EM TRÂMITE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REMESSA À INSTÂNCIA REVISORA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Ministério Público estadual justificou o não oferecimento do acordo de não persecução penal e a defesa não se insurgiu contra a manifestação na primeira oportunidade de falar nos autos. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "A existência de outra ação penal em andamento é fundamento idôneo para o não oferecimento do ANPP" (AgRg no REsp n. 2.124.185/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025). 3. Ademais, "A defesa não utilizou o procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do CPP no momento processual oportuno, o que caracteriza preclusão" (AgRg no RHC n. 208.931/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO FÁBIO MAURÍCIO DE FREITAS DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 694-698, na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. A defesa pleiteia o retorno dos autos ao TJGO e a remessa dos autos a instância superior do Ministério Público para que analise a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal. Alega que "a recusa pelo Ministério Público em razão de outra ação penal ainda em tramitação é fundada em elementos subjetivos" (fl. 709) e que "requereu a tempo e modo a remessa dos autos a instância superior do Ministério Público do Estado de Goiás de forma que o juízo de primeiro grau permaneceu inerte" (fl. 709). Requer, dessa forma, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OUTRA AÇÃO PENAL EM TRÂMITE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REMESSA À INSTÂNCIA REVISORA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Ministério Público estadual justificou o não oferecimento do acordo de não persecução penal e a defesa não se insurgiu contra a manifestação na primeira oportunidade de falar nos autos. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "A existência de outra ação penal em andamento é fundamento idôneo para o não oferecimento do ANPP" (AgRg no REsp n. 2.124.185/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025). 3. Ademais, "A defesa não utilizou o procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do CPP no momento processual oportuno, o que caracteriza preclusão" (AgRg no RHC n. 208.931/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025). 4. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →