STJ AREsp 2479165
CONSUMIDORDIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. RENÚNCIA TÁCITA E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, incidência das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ e manutenção da conclusão quanto à inexistência de renúncia tácita à garantia fiduciária. 2. A controvér sia versa sobre agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, discutindo renúncia à garantia fiduciária e prosseguimento da execução contra co obrigados. 3. A Corte a quo manteve o indeferimento do pedido de extinção da execução, assentou a inexistência de renúncia, seja expressa, seja tácita, e autorizou o prosseguimento contra coobrigados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se não incidem as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (iii) saber se foram contrariados os arts. 66-B, § 5º, da Lei n. 4.728/1965, 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, 1.436, III, § 1º, do CC e 835, § 3º, do CPC; e (iv) saber se há dissídio com acórdão do TJSP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e objetivo, a renúncia da garantia fiduciária e o prosseguimento da execução contra coobrigados, afastando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a orientação desta Corte exige renúncia expressa da garantia fiduciária na recuperação judicial, admitindo presunção apenas em hipóteses excepcionais não configuradas. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ: infirmar a inexistência de renúncia tácita demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial. 8. O dissídio jurisprudencial não se configura, pois o acórdão estadual está alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo novamente a Súmula n. 83 do STJ. 9. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica, ausente a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro, a renúncia da garantia fiduciária e o prosseguimento da execução, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. A renúncia à garantia fiduciária, no âmbito da recuperação judicial, deve ser expressa; incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão se alinha à orientação desta Corte. 3. A discussão sobre renúncia tácita demanda reexame de fatos e provas, atraindo as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 4. O dissídio não se estabelece quando a decisão recorrida está conforme a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige a manifesta inadmissibilidade, não verificada no caso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 835, § 3º, 1.021, § 4º; CC, art. 1.436, III, § 1º; Lei n. 4.728/1965, art. 66-B, § 5º; Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 5, 7; STJ; AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma; STJ; AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma; STJ; AgInt no AREsp n. 2.508.495/SP, relator Ministro não informado , órgão julgador não informado ; STJ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.076.539/SP, relator Ministro não informado , órgão julgador não informado ; STJ; AgInt no AREsp n. 1.569.649/SP, relator Ministro não informado , órgão julgador não informado ; STJ; AgInt no AREsp n. 2.431.406/SC, relator Ministro não informado , órgão julgador não informado ; STJ; AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, julgados em 28/3/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VILELA & MACHADO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JOÃO FRANCISCO VILELA DE CARVALHO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e JAIR MACHADO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão de fls. 425-435, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, da necessidade de reexame de provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) e da manutenção da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de renúncia tácita à garantia fiduciária. Alega que não incidem as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, porque a tese discutida independe de revolvimento fático-probatório e está dissociada dos precedentes citados na decisão agravada, além de haver divergência com julgado do TJSP (AI n. 2100475-37.2017.8.26.0000) (fls. 440-446; 448-455). Sustenta negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão estadual não examinou a tese de renúncia tácita da garantia fiduciária, diante do pedido de penhora de bens alheios à garantia, formulado antes da suspensão da execução (fls. 444-447; 456-464). Afirma violação dos arts. 66-B, § 5º, da Lei n. 4.728/1965, 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, 1.436, III, § 1º, do Código Civil e 835, § 3º, do Código de Processo Civil, pois a busca de bens diversos revela renúncia inequívoca à garantia, submetendo o crédito à recuperação judicial (fls. 448-453; 465-469). Aduz divergência jurisprudencial, indicando acórdão paradigma do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu renúncia tácita e a natureza quirografária do crédito (fls. 454-474). Requer o provimento do recurso, com juízo de retratação ou submissão ao colegiado, para reformar a decisão monocrática, afastar os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, anular o acórdão por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para enfrentamento das teses e, no mérito, reconhecer a renúncia à garantia fiduciária, extinguir a execução e determinar a habilitação do crédito na classe quirografária (fls. 439-446; 475-476). Contrarrazões de BANCO DO BRASIL S.A. (fls. 486-488), em que pleiteia o não conhecimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. RENÚNCIA TÁCITA E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, incidência das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ e manutenção da conclusão quanto à inexistência de renúncia tácita à garantia fiduciária. 2. A controvér sia versa sobre agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, discutindo renúncia à garantia fiduciária e prosseguimento da execução contra co obrigados. 3. A Corte a quo manteve o indeferimento do pedido de extinção da execução, assentou a inexistência de renúncia, seja expressa, seja tácita, e autorizou o prosseguimento contra coobrigados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se não incidem as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (iii) saber se foram contrariados os arts. 66-B, § 5º, da Lei n. 4.728/1965, 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, 1.436, III, § 1º, do CC e 835, § 3º, do CPC; e (iv) saber se há dissídio com acórdão do TJSP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e objetivo, a renúncia da garantia fiduciária e o prosseguimento da execução contra coobrigados, afastando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a orientação desta Corte exige renúncia expressa da garantia fiduciária na recuperação judicial, admitindo presunção apenas em hipóteses excepcionais não configuradas. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ: infirmar a inexistência de renúncia tácita demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial. 8. O dissídio jurisprudencial não se configura, pois o acórdão estadual está alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo novamente a Súmula n. 83 do STJ. 9. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica, ausente a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro, a renúncia da garantia fiduciária e o prosseguimento da execução, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. A renúncia à garantia fiduciária, no âmbito da recuperação judicial, deve ser expressa; incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão se alinha à orientação desta Corte. 3. A discussão sobre renúncia tácita demanda reexame de fatos e provas, atraindo as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 4. O dissídio não se estabelece quando a decisão recorrida está conforme a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige a manifesta inadmissibilidade, não verificada no caso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 835, § 3º, 1.021, § 4º; CC, art. 1.436, III, § 1º; Lei n. 4.728/1965, art. 66-B, § 5º; Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 5, 7; STJ; AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma; STJ; AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma; STJ; AgInt no AREsp n. 2.508.495/SP, relator Ministro não informado , órgão julgador não informado ; STJ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.076.539/SP, relator Ministro não informado , órgão julgador não informado ; STJ; AgInt no AREsp n. 1.569.649/SP, relator Ministro não informado , órgão julgador não informado ; STJ; AgInt no AREsp n. 2.431.406/SC, relator Ministro não informado , órgão julgador não informado ; STJ; AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, julgados em 28/3/2017.