Decisão · STJ

STJ AREsp 2764884

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-10-09publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por FABIO DE JESUS MACHADO e LUCAS BAHIA DE OLIVEIRA contra a decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que impugnou todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Afirma, em suma, o seguinte (fls. 616-617): O TJ/BA inadmitiu o REsp argumentando que o pleito de afastar o concurso formal e o concurso de agentes demandaria "indevida incursão no acervo fático-probatório" (Súmula 7/STJ). Ao interpor o AREsp, a Defesa expressamente sustentou que a pretensão recursal não exigia reexame fático-probatório, mas sim que o Tribunal Superior deveria dar valor jurídico distinto aos fatos já delineados no acórdão recorrido, caracterizando a discussão como de direito estrito. Argumentou-se, de forma específica, que os fatos (baseados, inclusive, no depoimento de uma das vítimas) indicavam que "as ações foram sucessivas, e não concomitantes", e que "o outro agente, em seguida, e não conjuntamente, cometido o outro delito". A própria vítima Ilkeline Quireza Conceição teria afirmado que "não tem certeza se os dois assaltantes estavam juntos" e que um "se aproveitou da situação para roubar também". O acórdão recorrido utilizou justamente os elementos fáticos (declarações dos ofendidos, divisão de trabalho, contexto fático) para manter o concurso formal. A argumentação da Defesa no AREsp, ao alegar que tais conclusões (liame subjetivo e unidade de ação) eram inatingíveis com base nos próprios fatos registrados (ações sucessivas, ausência de certeza da vítima), atacou diretamente e de forma específica a aplicação do direito (Art. 70 CP e Art. 157, §2º, II CP) à moldura fática estabelecida. Portanto, o AREsp demonstrou que a questão é de revaloração jurídica do quadro fático já existente no acórdão, e não de reexame de provas, sendo equivocada a aplicação da Súmula 7/STJ. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e p rovimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. Agravo regimental improvido.
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