STJ REsp 2223583
CONSUMIDORDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA.ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer sobre autorização e custeio de ablação de nódulos renais em hospital credenciado, com sentença de procedência mantida pelo Tribunal de origem, sob fundamentos da taxatividade mitigada do rol da ANS e da Lei n. 14.454/2022. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, considerando que a revisão dos requisitos fático-probatórios para a mitigação do rol da ANS demandaria incursão no acervo probatório. III. Razões de decidir 4. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão dos pressupostos fático-probatórios que sustentaram a mitigação do rol da ANS no caso concreto demanda reexame de provas, o que impede o conhecimento do recurso especial e, por arrastamento, obsta a apreciação do dissídio pela alínea c. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de matéria fático-probatória". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 3º e 13; Lei n. 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.886.929/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022; STJ, REsp 1.733.013/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CESP contra a decisão de fls. 352-356, que não conheceu do recurso especial ante a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, porque o exame das razões recursais depende, no máximo, da correta valoração da prova já delineada no acórdão recorrido, o que seria possível em recurso especial; aduz violação do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.656/1998, pois os planos de autogestão demandam tratamento diferenciado, visando à proteção do equilíbrio atuarial e à manutenção de mensalidades com custo menor; afirma ofensa ao art. 10, § 13, I, da Lei n. 9.656/1998, visto que a cobertura de procedimento não constante do rol da ANS exigiria comprovação de eficácia à luz da medicina baseada em evidências, requisito que teria sido desconsiderado pelo Tribunal de origem; sustenta que a Resolução Normativa ANS n. 465/2021 não inclui a ablação percutânea de nódulos renais para a patologia do recorrido, e invoca precedentes (EREsp n. 1.886.929/SP) sobre a taxatividade mitigada do rol. Requer o provimento, a reconsideração da decisão monocrática e a submissão ao colegiado para conhecer e prover o recurso especial, reformando-se o acórdão recorrido. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que a decisão não merece reforma porque todos os pontos relevantes foram apreciados pelo Tribunal de origem à luz da legislação vigente; sustenta que a Lei n. 14.454/2022 pacificou a possibilidade de cobertura fora do rol quando houver eficácia comprovada ou recomendação técnica de órgãos de renome; argumenta que o acórdão está em consonância com a orientação desta Corte, sendo caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ; requer a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial e o desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA.ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer sobre autorização e custeio de ablação de nódulos renais em hospital credenciado, com sentença de procedência mantida pelo Tribunal de origem, sob fundamentos da taxatividade mitigada do rol da ANS e da Lei n. 14.454/2022. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, considerando que a revisão dos requisitos fático-probatórios para a mitigação do rol da ANS demandaria incursão no acervo probatório. III. Razões de decidir 4. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão dos pressupostos fático-probatórios que sustentaram a mitigação do rol da ANS no caso concreto demanda reexame de provas, o que impede o conhecimento do recurso especial e, por arrastamento, obsta a apreciação do dissídio pela alínea c. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de matéria fático-probatória". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 3º e 13; Lei n. 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.886.929/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022; STJ, REsp 1.733.013/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019.