Decisão · STJ

STJ REsp 2041887

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-11-23publicado em 2025-11-28
CONSUMIDOR
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. UNIVERSALIDADE DO JUÍZO FALIMENTAR E MOVIMENTAÇÃO DE DEPÓSITOS RECURSAIS TRABALHISTAS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que, em requeriment o de falência, determinou à instituição financeira a transferência de valores, com multa, tendo sido parcialmente provido para dilatar prazo e afastar, por ora, a sanção. 2. A controvérsia versa sobre ordem de transferência direta de depósitos recursais trabalhistas ao juízo universal da falência e aplicação da lógica da universalidade do juízo falimentar. 3. A Corte a quo dilatou o prazo de cumprimento, afastou provisoriamente a multa cominatória e manteve a transferência direta dos depósitos ao juízo falimentar, sob fundamento da universalidade e precedentes do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 5º, LV, e 114 da Constituição Federal ao impor ordem direta de transferência e cominar multa; (ii) saber se houve afronta ao art. 7º do Código de Processo Civil por desrespeito à paridade de tratamento entre partes e terceiros; (iii) saber se a ordem do juízo falimentar para movimentar contas vinculadas à Justiça do Trabalho contraria o art. 42 do Código de Processo Civil; (iv) saber se o art. 840, I, do Código de Processo Civil exige que depósitos sejam movimentados por ordem do juízo laboral, via cooperação; (v) saber se o art. 1.058 do Código de Processo Civil determina movimentação por ordem do juízo competente em conta especial, condicionando transferência ao juízo universal por requisição; (vi) saber se há divergência jurisprudencial no STJ quanto à possibilidade de ordem direta às instituições financeiras para transferência de depósitos trabalhistas; e (vii) saber se há dissídio com precedente do Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se conhece de alegações de violação a dispositivos constitucionais em recurso especial, por competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme a jurisprudência do STJ. 6. Incide o óbice do prequestionamento quanto aos arts. 7º, 42, 840, I, 996 e 1.058 do Código de Processo Civil e ao dissídio, pois o acórdão fundou-se na universalidade do juízo falimentar (Lei n. 11.101/2005, arts. 76 e 6º, § 2º, e art. 513 do Código de Processo Civil), sem debate específico sobre tais dispositivos, não tendo sido opostos embargos de declaração; aplicam-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se admite, em recurso especial, a apreciação de violação a dispositivos constitucionais, matéria de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Incidem, por analogia, a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF quando ausente o indispensável prequestionamento dos dispositivos federais suscitados e não opostos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LV, 114, 102, III, 105, III; Código de Processo Civil, arts. 7º, 42, 513, 840, I, 996, 1.058; Lei n. 11.101/2005, arts. 76, 6º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282; 356; STJ, AgInt no REsp n. 1957964/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 723323/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de requerimento de falência. O julgado foi assim ementado (fl. 54): Agravo de instrumento. Requerimento de falência. Decisão que deferiu expedição de mandado de arresto à CEF para transferência de valores. Inconformismo. Universalidade do juízo falimentar para a prática de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar, incluindo-se a deliberação acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas. Ausência de competência da justiça trabalhista para levantamento de contas judiciais e depósitos recursais. Precedentes do STJ. Prazo de 5 (cinco) para levantamento dos valores que se mostra insuficiente. Dilação do mesmo. Acolhimento desta pretensão recursal. Multa cominatória. Agravante que se revela como terceiro ao processo. Presunção de ser o mesmo jungido aos regramentos legais, com a não criação de quaisquer embaraços para cumprimento da ordem judicial regularmente emanada. Afastamento desta sanção, como então fixada, até decurso do novo prazo concedido. Decorrido o mesmo em caso de eventual recalcitrância ou contumácia, poderá o douto juízo de origem avaliar necessidade de restabelecimento da sanção, nos exatos termos do art. 513, CPC. Provimento parcial do recurso. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 5º, LV, da Constituição Federal, pois o acórdão teria violado o contraditório e a ampla defesa ao impor à CEF ordem de transferência direta de valores vinculados a juízos trabalhistas sem a participação da Justiça especializada e cominando multa elevada; b) 114 da Constituição Federal, porque a movimentação de contas judiciais e depósitos recursais afetos à Justiça do Trabalho é matéria de competência material laboral, devendo o juízo universal atuar por cooperação e requisição; c) 7º do CPC, porquanto a decisão recorrida teria desrespeitado a paridade de tratamento entre as partes e terceiros, impondo à CEF obrigações incompatíveis com sua posição de depositária; d) 42 do CPC, visto que um juízo não pode agir sobre a área de competência e jurisdição de outro, sendo indevida ordem direta do juízo falimentar para movimentação de contas vinculadas ao juízo laboral; e) 840, I, do CPC, porque depósitos devem ser movimentados por ordem do juiz ao qual a conta está vinculada, exigindo atuação por ofício e cooperação, e f) 1.058 do CPC, pois a importância depositada deve ser movimentada por ordem do juiz competente, em conta especial, vinculada ao processo de origem, de modo que a transferência para o juízo universal deve ocorrer mediante requisição. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da orientação do STJ e de outros julgados ao admitir que o juízo universal determine diretamente às instituições financeiras a transferência de depósitos recursais trabalhistas, quando a jurisprudência do STJ estabelece que o acesso a tais depósitos deve se dar por ofício ao juízo laboral, com deliberação final pelo juízo universal: RMS 32.864/SP (Informativo 492, Terceira Turma); AgInt nos EDcl no CC 174.322/SP; AgInt no CC 172.707/SP (fls. 57-58). Alega, ainda, divergência com precedente do próprio TJRJ: Agravo de Instrumento 0074873-68.2020.8.19.0000 (fls. 78-79). Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, a fim de anular a decisão que determinou à CEF a transferência direta dos depósitos vinculados à Justiça do Trabalho, afastar a multa diária cominada e determinar que eventual transferência ocorra por atos de cooperação mediante ofício aos juízos laborais. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não deve ser conhecido por ausência de prequestionamento, contrariedade à Súmula n. 7 do STJ e incidência da Súmula n. 83 do STJ, bem como pela falta de confronto analítico nos termos do art. 255, § 2º, do RISTJ; no mérito, defende a universalidade do juízo falimentar para deliberar sobre depósitos recursais e a necessidade de manter o arresto e a transferência sob a direção do juízo universal (fls. 104-112). O recurso especial foi admitido, reconhecida a tempestividade, a inexistência de óbice da Súmula 7 do STJ e o preenchimento dos pressupostos legais, com determinação de remessa ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 116-117). É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. UNIVERSALIDADE DO JUÍZO FALIMENTAR E MOVIMENTAÇÃO DE DEPÓSITOS RECURSAIS TRABALHISTAS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que, em requeriment o de falência, determinou à instituição financeira a transferência de valores, com multa, tendo sido parcialmente provido para dilatar prazo e afastar, por ora, a sanção. 2. A controvérsia versa sobre ordem de transferência direta de depósitos recursais trabalhistas ao juízo universal da falência e aplicação da lógica da universalidade do juízo falimentar. 3. A Corte a quo dilatou o prazo de cumprimento, afastou provisoriamente a multa cominatória e manteve a transferência direta dos depósitos ao juízo falimentar, sob fundamento da universalidade e precedentes do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 5º, LV, e 114 da Constituição Federal ao impor ordem direta de transferência e cominar multa; (ii) saber se houve afronta ao art. 7º do Código de Processo Civil por desrespeito à paridade de tratamento entre partes e terceiros; (iii) saber se a ordem do juízo falimentar para movimentar contas vinculadas à Justiça do Trabalho contraria o art. 42 do Código de Processo Civil; (iv) saber se o art. 840, I, do Código de Processo Civil exige que depósitos sejam movimentados por ordem do juízo laboral, via cooperação; (v) saber se o art. 1.058 do Código de Processo Civil determina movimentação por ordem do juízo competente em conta especial, condicionando transferência ao juízo universal por requisição; (vi) saber se há divergência jurisprudencial no STJ quanto à possibilidade de ordem direta às instituições financeiras para transferência de depósitos trabalhistas; e (vii) saber se há dissídio com precedente do Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se conhece de alegações de violação a dispositivos constitucionais em recurso especial, por competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme a jurisprudência do STJ. 6. Incide o óbice do prequestionamento quanto aos arts. 7º, 42, 840, I, 996 e 1.058 do Código de Processo Civil e ao dissídio, pois o acórdão fundou-se na universalidade do juízo falimentar (Lei n. 11.101/2005, arts. 76 e 6º, § 2º, e art. 513 do Código de Processo Civil), sem debate específico sobre tais dispositivos, não tendo sido opostos embargos de declaração; aplicam-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se admite, em recurso especial, a apreciação de violação a dispositivos constitucionais, matéria de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Incidem, por analogia, a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF quando ausente o indispensável prequestionamento dos dispositivos federais suscitados e não opostos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LV, 114, 102, III, 105, III; Código de Processo Civil, arts. 7º, 42, 513, 840, I, 996, 1.058; Lei n. 11.101/2005, arts. 76, 6º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282; 356; STJ, AgInt no REsp n. 1957964/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 723323/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →