STJ HC 1039843
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal, analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal. 2. Conforme a compreensão desta Corte Superior, "a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência" (AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024), o que não se verifica na hipótese. 3. Não é viável a apreciação de mais de um ato coator (acórdãos da apelação e da revisão criminal) em um mesmo habeas corpus, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS DE LIMA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que indeferi liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o réu foi condenado à pena privativa de liberdade de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, pelo crime do art. 155, § 4º, II e IV, c/c os arts. 71 e 29, do Código Penal. A defesa impetrou habeas corpus contra o acórdão da apelação criminal, na busca de ajuste na dosimetria, ao questionar a majoração da pena-base e o quantum de redução pela continuidade delitiva. Indeferi liminarmente o writ por se tratar de substitutivo de revisão criminal, ajuizado posteriormente ao trânsito em julgado. O agravante defende a possibilidade de abrandamento do entendimento restritivo ao cabimento do habeas corpus substitutivo nas hipóteses de ilegalidade manifesta, que pode ser constatada de plano. Requer a juntada do acórdão proferido no julgamento da revisão criminal "a evidenciar que não se trata da utilização do habeas corpus como substitutivo da ação revisional" (fl. 71). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal, analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal. 2. Conforme a compreensão desta Corte Superior, "a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência" (AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024), o que não se verifica na hipótese. 3. Não é viável a apreciação de mais de um ato coator (acórdãos da apelação e da revisão criminal) em um mesmo habeas corpus, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. Agravo regimental não provido.