STJ REsp 2219480
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ADITAMENTO ÀS RAZÕES DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, interposto recurso de apelação, a prática de novo ato processual com o objetivo de aditar às razões já apresentadas fica obstada pela preclusão consumativa. 2. O acórdão recorrido foi devidamente fundamentado ante a indicação dos motivos de fato e de direito que embasaram a condenação, de modo que não houve omissão, contradição ou obscuridade que configure violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 3. A condenação do agravante pelo crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 foi mantida com base em análise minuciosa do conjunto probatório, que demonstrou a prática de fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório. 4. A revisão da condenação demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A exasperação da pena-base foi considerada idônea, fundamentada no prejuízo aos cofres públicos no valor de R$ 77.000,00, o que denota maior gravidade concreta da conduta e justifica o aumento da sanção inicial. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ELIAS PEREIRA DA SILVA agrava da decisão de fls. 4.1204-4.137, em que dei provimento parcial ao recurso especial apenas para verificar a possibilidade de oferecimento de ANPP pelo Ministério Público. A defesa reitera os pleitos de nulidade ante a violação do art. 599 do Código de Processo Penal e de falta de fundamentação do acórdão recorrido. Busca a absolvição pela falta de provas ou a revisão da dosimetria, em razão da falta de motivação idônea na exasperação da pena-base. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ADITAMENTO ÀS RAZÕES DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, interposto recurso de apelação, a prática de novo ato processual com o objetivo de aditar às razões já apresentadas fica obstada pela preclusão consumativa. 2. O acórdão recorrido foi devidamente fundamentado ante a indicação dos motivos de fato e de direito que embasaram a condenação, de modo que não houve omissão, contradição ou obscuridade que configure violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 3. A condenação do agravante pelo crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 foi mantida com base em análise minuciosa do conjunto probatório, que demonstrou a prática de fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório. 4. A revisão da condenação demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A exasperação da pena-base foi considerada idônea, fundamentada no prejuízo aos cofres públicos no valor de R$ 77.000,00, o que denota maior gravidade concreta da conduta e justifica o aumento da sanção inicial. 6. Agravo regimental não provido.