Decisão · STJ

STJ RHC 222569

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-08-29publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INOVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PLEITO BASEADO EM ARGUMENTOS JÁ ALEGADOS E ENFRENTADOS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. PROVIDÊNCIA INSUFICIENTE PARA A CONSECUÇÃO DOS OBJETIVOS DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os fundamentos classificados como inéditos pelo agravante para a manutenção da segregação cautelar constam da decisão que apreciou o pedido de relaxamento da prisão, a qual é anterior ao pedido de reconsideração e, sobretudo, à impetração do Habeas Corpus n. 1022553-70.2025.8.11.0000. Entretanto, a parte não suscitou a questão perante o Juízo de primeiro grau, tampouco na petição inicial do segundo writ, o que resultou na ausência do enfrentamento da matéria pelo Tribunal de Justiça estadual, no acórdão ora recorrido. 2. Assim, a alegação em foco é, na verdade, inovação inserida nas razões recursais, que, se conhecida sem prévia manifestação da Corte de origem, implicaria inadmissível supressão de instância, motivo por que o recurso em habeas corpus não há de ser conhecido nesse ponto. 3. Quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva, o agravante sustenta a fragilidade dos indícios de autoria, a ausência de risco à instrução criminal e a inexistência de risco à ordem pública. Todavia, o Tribunal local não conheceu da questão; na ocasião, justificou que os argumentos deduzidos pelo ora agravante já haviam sido apreciados no julgamento do Habeas Corpus n. 1032723-38.2024.8.11.0000. Deveras, a mera reiteração dos pedidos, dentro dos limites da via recursal eleita, não autoriza o conhecimento da matéria. 4. Saliento que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou para os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Nesse contexto, verifico que a decretação da segregação cautelar, além de haver sido suficientemente fundamentada, foi apreciada em ambas as instâncias ordinárias - por mais de uma vez -, de modo que não constato a existência de flagrante ilegalidade para conceder a ordem, de ofício. 5. No tocante à substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, observo que a tese defensiva se lastreia no fato de o recorrente haver obtido liminar para responder ao processo em liberdade, por cerca de quatro meses, sem que houvesse descumprido as condições impostas. A Corte estadual indeferiu o pleito, oportunidade em que ressaltou a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas alternativas. 6. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. Registro, por oportuno, que, no acórdão que julgou o Habeas Corpus n. 1032723-38.2024.8.11.0000, o Desembargador Relator salientou que o acusado é alvo de investigação por fato semelhante. Nesse cenário, destaco que condenações anteriores e processos em andamento podem ser usados para indicar o risco de reiteração delitiva, como feito pelo Magistrado na origem. 7. Dessa forma, entendo que a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik). 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: EUDSON OLIVEIRA DE MATOS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 317-328, em que conheci parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II, III e IV, c/c o art. 14, II, ambos do CP, e 14 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material. Nas razões do regimental, defesa aduz, inicialmente, que as teses relacionadas à inexistência de risco à instrução criminal e à ordem pública - quanto ao fundamento pautado na credibilidade da justiça e da repercussão social do fato - foram alegadas na inicial do Habeas Corpus n. 1022553-70.2025.8.11.0000, motivo por que, no seu entender, é insubsistente a supressão de instância indicada no decisum agravado. Sustenta que a decisão agravada, ao apontar a ocorrência de reiteração de pedido em relação à tese de inexistência de risco à instrução, incorre em "presunção meramente especulativa", porquanto o fundamento em questão somente haveria sido empregado na decisão que apreciou o pedido de relaxamento da prisão preventiva, depois do julgamento do habeas corpus primevo. Alega, ainda, que a tese referente à inexistência de risco à ordem pública lastreia-se em fundamentos novos e distintos, não enfrentados pelo juízo antecedente, e que os argumentos nos quais se apoia o acórdão recorrido são genéricos e abstratos. Finalmente, assevera que a gravidade concreta do fato não afasta a possibilidade de substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, e que o seu histórico no cumprimento das cautelares anteriormente impostas e a adequação de medidas menos gravosas para a consecução dos objetivos do processo conduzem ao reconhecimento da suficiência das medidas pleiteadas. Subsidiariamente, pugna pela remessa dos autos à origem, a fim de que sejam apreciadas as matérias em relação às quais a decisão agravada assinalou supressão de instância. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INOVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PLEITO BASEADO EM ARGUMENTOS JÁ ALEGADOS E ENFRENTADOS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. PROVIDÊNCIA INSUFICIENTE PARA A CONSECUÇÃO DOS OBJETIVOS DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os fundamentos classificados como inéditos pelo agravante para a manutenção da segregação cautelar constam da decisão que apreciou o pedido de relaxamento da prisão, a qual é anterior ao pedido de reconsideração e, sobretudo, à impetração do Habeas Corpus n. 1022553-70.2025.8.11.0000. Entretanto, a parte não suscitou a questão perante o Juízo de primeiro grau, tampouco na petição inicial do segundo writ, o que resultou na ausência do enfrentamento da matéria pelo Tribunal de Justiça estadual, no acórdão ora recorrido. 2. Assim, a alegação em foco é, na verdade, inovação inserida nas razões recursais, que, se conhecida sem prévia manifestação da Corte de origem, implicaria inadmissível supressão de instância, motivo por que o recurso em habeas corpus não há de ser conhecido nesse ponto. 3. Quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva, o agravante sustenta a fragilidade dos indícios de autoria, a ausência de risco à instrução criminal e a inexistência de risco à ordem pública. Todavia, o Tribunal local não conheceu da questão; na ocasião, justificou que os argumentos deduzidos pelo ora agravante já haviam sido apreciados no julgamento do Habeas Corpus n. 1032723-38.2024.8.11.0000. Deveras, a mera reiteração dos pedidos, dentro dos limites da via recursal eleita, não autoriza o conhecimento da matéria. 4. Saliento que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou para os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Nesse contexto, verifico que a decretação da segregação cautelar, além de haver sido suficientemente fundamentada, foi apreciada em ambas as instâncias ordinárias - por mais de uma vez -, de modo que não constato a existência de flagrante ilegalidade para conceder a ordem, de ofício. 5. No tocante à substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, observo que a tese defensiva se lastreia no fato de o recorrente haver obtido liminar para responder ao processo em liberdade, por cerca de quatro meses, sem que houvesse descumprido as condições impostas. A Corte estadual indeferiu o pleito, oportunidade em que ressaltou a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas alternativas. 6. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. Registro, por oportuno, que, no acórdão que julgou o Habeas Corpus n. 1032723-38.2024.8.11.0000, o Desembargador Relator salientou que o acusado é alvo de investigação por fato semelhante. Nesse cenário, destaco que condenações anteriores e processos em andamento podem ser usados para indicar o risco de reiteração delitiva, como feito pelo Magistrado na origem. 7. Dessa forma, entendo que a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik). 8. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →