STJ AREsp 2995187
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 284/STF e no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação. 2. O agravante sustenta o cabimento do agravo interno, reafirma o cumprimento do requisito objetivo para a progressão de regime, destaca a existência de laudos favoráveis e a assimilação da terapêutica penal, e afirma ter impugnado os fundamentos da decisão monocrática, citando precedente sobre exame criminológico favorável e indeferimento da progressão. 3. A parte agravada e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não conhecimento do agravo regimental, com base na Súmula 182/STJ, e, no mérito, pelo seu desprovimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, o que não foi observado no caso concreto. 6. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados, e a defesa, nas razões do agravo regimental, limitou-se a reiterar os argumentos do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.944.196/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14.10.2025, DJEN 21.10.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Douglas Santos da Silva contra decisão monocrática (fls. 122/123) que, com base na Súmula 284/STF e no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação. O agravante sustenta, em síntese, o cabimento do agravo interno (art. 259 do RISTJ), reafirma o cumprimento do requisito objetivo para a progressão de regime, destaca a existência de laudos favoráveis e a assimilação da terapêutica penal, e afirma ter impugnado os fundamentos da decisão monocrática, citando precedente desta Corte sobre exame criminológico favorável e indeferimento da progressão (fls. 127/131). Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja conhecido e provido o apelo especial, com reforma da decisão agravada (fls. 127/131). Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta no AREsp, sustentando a ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF e do art. 1.029, §1º, do CPC (fls. 112/113). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, por incidência da Súmula 182/STJ, e, no mérito, por seu desprovimento (fls. 148/152). Houve despacho determinando a distribuição do agravo interno (fl. 136). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 284/STF e no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação. 2. O agravante sustenta o cabimento do agravo interno, reafirma o cumprimento do requisito objetivo para a progressão de regime, destaca a existência de laudos favoráveis e a assimilação da terapêutica penal, e afirma ter impugnado os fundamentos da decisão monocrática, citando precedente sobre exame criminológico favorável e indeferimento da progressão. 3. A parte agravada e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não conhecimento do agravo regimental, com base na Súmula 182/STJ, e, no mérito, pelo seu desprovimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, o que não foi observado no caso concreto. 6. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados, e a defesa, nas razões do agravo regimental, limitou-se a reiterar os argumentos do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.944.196/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14.10.2025, DJEN 21.10.2025.