STJ HC 1027658
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FACILITAÇÃO DE DESCAMINHO (ART. 318 DO CP). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONCOMITÂNCIA COM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NULIDADE DE PROVA DIGITAL. TESE NÃO ALEGADA NA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo recursal, notadamente quando interposto concomitantemente a recurso próprio - no caso, Agravo em Recurso Especial (AREsp) - , ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica na espécie. 2. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem com base em fundamentação idônea, que afastou as nulidades arguidas ao salientar a existência de consentimento para o acesso aos dados de aparelho celular e a presença de conjunto probatório robusto e independente para sustentar o decreto condenatório, o que descaracteriza a tese de constrangimento ilegal manifesto. 3. A alegação de nulidade da prova, por suposta ausência de autenticidade de capturas de tela de conversas de aplicativo de mensagens, constitui tese não arguida durante a instrução da ação penal e em sede de apelação, configurando inovação processual. A sua análise originária por esta Corte Superior, ainda que tenha sido apreciada em sede de revisão criminal, implicaria indevida supressão de instância. 4. O ajuizamento da revisão criminal na origem não tem o condão de reabrir a via do habeas corpus para rediscutir matéria preclusa, cujo reexame é apropriado ao recurso específico já interposto pela defesa. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ANDRÉ LAPETINA FORJANES interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus. A defesa, inicialmente, relembra que a inadmissibilidade do writ se fundou em três pontos principais: a) sua utilização como sucedâneo recursal, em concomitância com Agravo em Recurso Especial interposto contra o mesmo acórdão; b) a supressão de instância, visto que a tese de nulidade da prova digital (printscreen de conversas de WhatsApp) não fora arguida na ação penal originária e c) a reiteração de pedido quanto à ilegalidade do flagrante. O agravante sustenta, em suas razões, a necessidade de reforma do julgado. Alega, em síntese, que a jurisprudência atual deste Superior Tribunal admite o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio quando verificada flagrante ilegalidade, como entende ser o caso dos autos. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Colegiado para que, conhecido o agravo, seja concedida a ordem de habeas corpus para declarar a nulidade das provas e absolver o agravante. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FACILITAÇÃO DE DESCAMINHO (ART. 318 DO CP). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONCOMITÂNCIA COM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NULIDADE DE PROVA DIGITAL. TESE NÃO ALEGADA NA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo recursal, notadamente quando interposto concomitantemente a recurso próprio - no caso, Agravo em Recurso Especial (AREsp) - , ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica na espécie. 2. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem com base em fundamentação idônea, que afastou as nulidades arguidas ao salientar a existência de consentimento para o acesso aos dados de aparelho celular e a presença de conjunto probatório robusto e independente para sustentar o decreto condenatório, o que descaracteriza a tese de constrangimento ilegal manifesto. 3. A alegação de nulidade da prova, por suposta ausência de autenticidade de capturas de tela de conversas de aplicativo de mensagens, constitui tese não arguida durante a instrução da ação penal e em sede de apelação, configurando inovação processual. A sua análise originária por esta Corte Superior, ainda que tenha sido apreciada em sede de revisão criminal, implicaria indevida supressão de instância. 4. O ajuizamento da revisão criminal na origem não tem o condão de reabrir a via do habeas corpus para rediscutir matéria preclusa, cujo reexame é apropriado ao recurso específico já interposto pela defesa. 5. Agravo regimental não provido.