Decisão · STJ

STJ HC 1041247

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-04publicado em 2025-11-28
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA, EXTORSÃO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática dos crimes de constituição de milícia privada, extorsão, constrangimento ilegal, porte ilegal de arma de fogo e invasão de domicílio. 2. O agravante sustenta, essencialmente, que a decisão se baseia em fundamentação genérica, sem analisar elementos concretos que afastariam a sua periculosidade, e que suas condições pessoais favoráveis autorizariam a soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, a ponto de justificar a medida extrema para a garantia da ordem pública, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva não se fundamenta na gravidade abstrata dos delitos, mas em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a potencial periculosidade acentuada do agente e a necessidade de garantir a ordem pública. O modus operandi - que envolveu a atuação de um grupo com emprego de forte armamento, agentes encapuzados e em contexto de conflito rural - constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar. 5. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável a análise aprofundada de depoimentos testemunhais com o fito de reexaminar a autoria delitiva, matéria própria da instrução processual. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes outros elementos que demonstrem a sua necessidade. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312, 315 e 319. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX MOREIRA BENTO contra a decisão fls. 535-539, na qual conheci parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, deneguei a ordem, mantendo a sua prisão preventiva. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada se limitou a reafirmar a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, sem enfrentar os pontos centrais suscitados na impetração originária. Aduz, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente o periculum libertatis, e ressalta suas condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e vínculo empregatício, que, aliadas à sua apresentação voluntária à autoridade policial, demonstrariam a desproporcionalidade da medida extrema e a suficiência da aplicação de cautelares diversas. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que, reconsiderando-se a decisão singular, seja revogada a sua prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituída por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA, EXTORSÃO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática dos crimes de constituição de milícia privada, extorsão, constrangimento ilegal, porte ilegal de arma de fogo e invasão de domicílio. 2. O agravante sustenta, essencialmente, que a decisão se baseia em fundamentação genérica, sem analisar elementos concretos que afastariam a sua periculosidade, e que suas condições pessoais favoráveis autorizariam a soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, a ponto de justificar a medida extrema para a garantia da ordem pública, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva não se fundamenta na gravidade abstrata dos delitos, mas em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a potencial periculosidade acentuada do agente e a necessidade de garantir a ordem pública. O modus operandi - que envolveu a atuação de um grupo com emprego de forte armamento, agentes encapuzados e em contexto de conflito rural - constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar. 5. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável a análise aprofundada de depoimentos testemunhais com o fito de reexaminar a autoria delitiva, matéria própria da instrução processual. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes outros elementos que demonstrem a sua necessidade. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312, 315 e 319.
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