STJ HC 1039354
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o agravante teria tido participação determinante para o resultado obtido na empreitada criminosa, atraindo a vítima até o seu endereço residencial, por meio de chamada de veículo por aplicativo em conta registrada em nome de outra pessoa, além de ter efetuado diversas chamadas na mesma data, o que foi interpretado pelas instâncias originárias como diversas tentativas criminosas, até a obtenção do intento. 4. O acórdão ressaltou também a aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na fixação da pena, no julgamento do recurso de apelação que reduziu a pena que havia sido estabelecida na primeira instância, afastando eventual constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WENDER EXPEDITO COSTA DE SOUSA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 28 anos de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 14 dias-multa, como incurso na sanção do art. 157, § 3º, II, do Código Penal. A condenação transitou em julgado no dia 14/2/2025, conforme consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem. No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que o delito fosse desclassificado para o de roubo, em razão de alegada participação de menor importância, com o redimensionamento da pena e a progressão do regime. Diante do indeferimento liminar do presente habeas corpus pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a "gritante ilegalidade ventilada no presente writ consubstancia-se na classificação mais severa da conduta e na exasperação da pena basilar" (fl. 65). Alega que, por não ser caso de revisão criminal, em razão da irresignação defensiva não decorrer de nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, "criar limitações não previstas para o conhecimento de habeas corpus é retirar da pessoa com direitos violados sua última alternativa de vê-los respeitados" (fl. 66). Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem, bem como a intimação pessoal da Defensora Pública, com a contagem em dobro de todos os prazos. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 62. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o agravante teria tido participação determinante para o resultado obtido na empreitada criminosa, atraindo a vítima até o seu endereço residencial, por meio de chamada de veículo por aplicativo em conta registrada em nome de outra pessoa, além de ter efetuado diversas chamadas na mesma data, o que foi interpretado pelas instâncias originárias como diversas tentativas criminosas, até a obtenção do intento. 4. O acórdão ressaltou também a aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na fixação da pena, no julgamento do recurso de apelação que reduziu a pena que havia sido estabelecida na primeira instância, afastando eventual constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental improvido.