STJ RHC 217133
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO INTERNACIONAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PLEITO ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As alegações de deficiência de fundamentação e ausência dos requisitos da segregação, de necessidade de aplicação do princípio da isonomia e do art. 580 do CPP, bem como de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva já foram objeto de análise pela Sexta Turma do STJ no julgamento do RHC n. 205.356/RS, a evidenciar que se trata de reiteração de pedido anteriormente formulado. 2. Conforme destacado na decisão combatida, a tese de excesso de prazo da segregação cautelar não foi arguida na impetração originária e, consequentemente, não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede apreciação diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ARMANDO PACANI agrava da decisão de fls. 196-198, em que não conheci do recurso ordinário. Em suas razões, a defesa reitera as teses expostas na inicial e afirma que a decisão que decretou a segregação carece de fundamentação idônea e que estão ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Volta a alegar que houve modificação do contexto fático-processual e que, diante da liberdade concedida a corréus, a segregação deve ser revogada nos termos do art. 580 do CPP. Finalmente, ressalta que não há contemporaneidade na medida cautelar aplicada. Reitera a alegação de excesso de prazo da segregação cautelar, ao sustentar que se trata de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja provido o recurso e revogada a prisão preventiva do acusado. O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Flávio Paixão de Moura Junior, opinou pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 219-229). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO INTERNACIONAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PLEITO ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As alegações de deficiência de fundamentação e ausência dos requisitos da segregação, de necessidade de aplicação do princípio da isonomia e do art. 580 do CPP, bem como de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva já foram objeto de análise pela Sexta Turma do STJ no julgamento do RHC n. 205.356/RS, a evidenciar que se trata de reiteração de pedido anteriormente formulado. 2. Conforme destacado na decisão combatida, a tese de excesso de prazo da segregação cautelar não foi arguida na impetração originária e, consequentemente, não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede apreciação diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3 . Agravo regimental não provido.