STJ AREsp 2915074
TRIBUTÁRIODireito processual civil e empresarial. Agravo interno no agravo em recurso especial. Prequestionamento implícito. inexistência. dissídio prejudicado. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento quanto à alegada violação do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, e de não indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A parte agravante sustenta que houve prequestionamento implícito suficiente, que não é exigível a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e que a prejudicialidade do exame pela alínea c do permissivo constitucional em razão da inadmissão pela alínea a não possui respaldo legal. Requer o provimento do agravo interno para admitir o recurso especial ou, subsidiariamente, a submissão ao colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se do recurso especial se pode conhecer na ausência de prequestionamento explícito ou implícito do dispositivo legal apontado como violado e sem a alegação de violação do art. 1.022 do CPC. Além disso, saber se a inadmissão do apelo especial pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do recurso no ponto em que suscita dissídio jurisprudencial, com fulcro na alínea c do inciso III do art. 105 da CF. III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 5. Não houve prequestionamento implícito do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, pois a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre o tema apresentado pela parte recorrente. 6. A ausência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC impede a análise de eventual omissão no acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 7. A prejudicialidade do exame pela alínea c do permissivo constitucional em razão da inadmissão pela alínea a é pacífica na jurisprudência do STJ, uma vez que os mesmos óbices aplicados à alínea a impedem a análise recursal pela alínea c. 8. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários advocatícios em seu julgamento. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento implícito não se verifica quando a matéria não é apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem. 2. A prejudicialidade do exame pela alínea c do permissivo constitucional em razão da inadmissão pela alínea a é aplicável quando os mesmos óbices impedem a análise recursal. 3. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários advocatícios em seu julgamento". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 1º; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.821.121/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.450.500/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANTOS SILVEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a decisão de fls. 286-289, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que não incidem os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, pois opôs embargos de declaração para prequestionar explicitamente o § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, e o Tribunal de origem declarou prequestionados os dispositivos suscitados com base no art. 1.025 do CPC. Aduz que houve prequestionamento implícito suficiente, visto que o acórdão enfrentou a possibilidade de habilitação de crédito sem trânsito em julgado, e que não é exigível indicar violação do art. 1.022 do CPC como condição para conhecimento do recurso especial. Afirma que a prejudicialidade do exame pela alínea c em razão da inadmissão pela alínea a não possui respaldo legal, viola o direito de ação (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e que cumpriu os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC ao realizar o cotejo analítico com o Tema n. 1.051 do STJ e com o Agravo de Instrumento n. 2203149-88.2020.8.26.0000 do TJSP. Sustenta, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC, que deve haver juízo de retratação para admitir o recurso especial ou submissão ao colegiado, pois demonstrada a divergência jurisprudencial sobre a tese de habilitação do crédito antes do trânsito em julgado, relativa ao art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Requer o provimento com juízo de retratação para admitir o recurso especial; ou, subsidiariamente, a submissão ao colegiado, com total provimento para admitir e prover o recurso especial e cassar o acórdão do TJRS. Contrarrazões apresentadas às fls. 302-310 , com pedido de desprovimento do agravo interno e majoração de honorários sucumbenciais. É o relatório. EMENTA Direito processual civil e empresarial. Agravo interno no agravo em recurso especial. Prequestionamento implícito. inexistência. dissídio prejudicado. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento quanto à alegada violação do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, e de não indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A parte agravante sustenta que houve prequestionamento implícito suficiente, que não é exigível a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e que a prejudicialidade do exame pela alínea c do permissivo constitucional em razão da inadmissão pela alínea a não possui respaldo legal. Requer o provimento do agravo interno para admitir o recurso especial ou, subsidiariamente, a submissão ao colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se do recurso especial se pode conhecer na ausência de prequestionamento explícito ou implícito do dispositivo legal apontado como violado e sem a alegação de violação do art. 1.022 do CPC. Além disso, saber se a inadmissão do apelo especial pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do recurso no ponto em que suscita dissídio jurisprudencial, com fulcro na alínea c do inciso III do art. 105 da CF. III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 5. Não houve prequestionamento implícito do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, pois a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre o tema apresentado pela parte recorrente. 6. A ausência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC impede a análise de eventual omissão no acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 7. A prejudicialidade do exame pela alínea c do permissivo constitucional em razão da inadmissão pela alínea a é pacífica na jurisprudência do STJ, uma vez que os mesmos óbices aplicados à alínea a impedem a análise recursal pela alínea c. 8. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários advocatícios em seu julgamento. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento implícito não se verifica quando a matéria não é apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem. 2. A prejudicialidade do exame pela alínea c do permissivo constitucional em razão da inadmissão pela alínea a é aplicável quando os mesmos óbices impedem a análise recursal. 3. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários advocatícios em seu julgamento". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 1º; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.821.121/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.450.500/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018.