Decisão · STJ

STJ HC 1037363

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-09-22publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAMESON PEREIRA BERNARDINO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 5 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 13 dias-multa, como incurso na sanção do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. A condenação transitou em julgado em 9/9/2016, conforme consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem. No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse declarada a nulidade do reconhecimento fotográfico, com a consequente absolvição do agravante, ou o redimensionamento da pena. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa a alega que em caso de constrangimento ilegal evidente é cabível a concessão da ordem de ofício. Repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a condenação teria se baseado exclusivamente nos reconhecimentos pessoal e fotográfico do agravante, que teriam sido realizados em desacordo com as prescrições do art. 226 do Código de Processo Penal. Afirma que "a condenação foi embasada tão somente em elementos extrajudiciais, o que contraria frontalmente o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal". (fl. 131). Aduz que a pena teria sido majorada em 3/8 pela incidência de duas majorantes sem fundamentação concreta, o que entende que contraria a orientação da Súmula n. 443 do STJ. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido.
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