STJ HC 1036064
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela diversidade e quantidade de drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decretação da prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela diversidade e quantidade de drogas apreendidas, demonstrando a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a ordem pública. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão preventiva quando a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos evidenciam maior reprovabilidade do fato e justificam a medida cautelar. 6. Condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si só, para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.008.006/MG, Rel. Min Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.001.217/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LORRAN EMANUEL OLIVEIRA DE MENDONCA contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 175-179). Consta nos autos que o ora agravante foi preso em flagrante no dia 18/8/2025, e após preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.340/2006. No writ, a Defesa sustentou, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar do paciente, que seria primário. Alegou que a polícia apreendeu pequena quantidade de droga. Salientou a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas. Requereu, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura ou, de modo subsidiário, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas. Às fls. 175-179 foi denegada a ordem de habeas corpus. Nas presentes razões (fls. 184-194), a Defesa ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente e reitera que a quantidade de droga apreendida pela polícia não autoriza a segregação cautelar. Requer, ao final, que o presente agravo regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela diversidade e quantidade de drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decretação da prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela diversidade e quantidade de drogas apreendidas, demonstrando a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a ordem pública. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão preventiva quando a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos evidenciam maior reprovabilidade do fato e justificam a medida cautelar. 6. Condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si só, para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.008.006/MG, Rel. Min Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.001.217/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025.