Decisão · STJ

STJ AREsp 2455405

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-09-05publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
Direito previdenciário. Agravo interno. Complementação de aposentadoria. Recalculo do benefício. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o recálculo do benefício de complementação de aposentadoria com base no valor efetivamente recebido do INSS na data da concessão da suplementação, além do pagamento das diferenças vencidas e vincendas. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés a recalcular o benefício e pagar as diferenças, com honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação. A Corte a quo manteve a sentença em todos os seus termos. 4. No recurso especial, a recorrente alegou violação do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão quanto aos requisitos do regulamento aplicável, e aos arts. 1º, 7, 18 e 44 da Lei Complementar n. 109/2001, sob o argumento de desrespeito ao equilíbrio econômico-financeiro dos planos. 5. Nas razões do agravo interno, a recorrente sustentou a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que se pretendia apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos e a correta interpretação do regulamento do plano e da Lei Complementar n. 109/2001. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do cálculo da complementação de aposentadoria, com base no valor efetivo do INSS na data da suplementação, demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas regulamentares, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 7. A decisão agravada concluiu que a revisão do cálculo da suplementação, tal como pretendida, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas do regulamento aplicável, o que é vedado em recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. O Tribunal estadual examinou de forma clara e fundamentada a aplicação do regulamento, afastando a alegada omissão quanto ao art. 1.022 do CPC/2015. 9. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação das penalidades previstas no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, ou a condenação por litigância de má-fé. 10. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do cálculo de complementação de aposentadoria que demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas regulamentares atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, e a condenação por litigância de má-fé exigem a demonstração de manifesta inadmissibilidade do recurso ou de litigância temerária. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários recursais em tal hipótese." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.021, § 4º, e 81; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1º, 7, 18 e 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31.08.2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29.11.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 437.263/MS, relator Ministro Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 03.04.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF contra a decisão de fls. 965-970, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao necessário reexame de provas. Alega que houve equívoco na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois o recurso especial buscou apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não o reexame do acervo probatório (fls. 976-979). Sustenta que a controvérsia é de direito e demanda interpretação sistemática do regulamento do plano (Regulamento BD 002, item 43) e das Leis Complementares n. 108/2001 e 109/2001, com violação dos arts. 1º, 7, 18 e 44 da Lei Complementar n. 109/2001 (fls. 975-979). Afirma que a decisão agravada ignorou os requisitos do regulamento para concessão do benefício na modalidade integral e que o cálculo deveria observar tais condicionantes (fls. 977-978). Aduz ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão monocrática e requer a reconsideração ou a submissão do agravo ao colegiado, com provimento para determinar a análise do recurso especial (fl. 979). Contrarrazões apresentadas às fls. 981-987, em que se pleiteia o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182 do STJ), o desprovimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como a condenação da parte agravante à pena de litigância de má-fé (art. 81 do CPC), além da majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC). É o relatório. EMENTA Direito previdenciário. Agravo interno. Complementação de aposentadoria. Recalculo do benefício. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o recálculo do benefício de complementação de aposentadoria com base no valor efetivamente recebido do INSS na data da concessão da suplementação, além do pagamento das diferenças vencidas e vincendas. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés a recalcular o benefício e pagar as diferenças, com honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação. A Corte a quo manteve a sentença em todos os seus termos. 4. No recurso especial, a recorrente alegou violação do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão quanto aos requisitos do regulamento aplicável, e aos arts. 1º, 7, 18 e 44 da Lei Complementar n. 109/2001, sob o argumento de desrespeito ao equilíbrio econômico-financeiro dos planos. 5. Nas razões do agravo interno, a recorrente sustentou a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que se pretendia apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos e a correta interpretação do regulamento do plano e da Lei Complementar n. 109/2001. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do cálculo da complementação de aposentadoria, com base no valor efetivo do INSS na data da suplementação, demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas regulamentares, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 7. A decisão agravada concluiu que a revisão do cálculo da suplementação, tal como pretendida, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas do regulamento aplicável, o que é vedado em recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. O Tribunal estadual examinou de forma clara e fundamentada a aplicação do regulamento, afastando a alegada omissão quanto ao art. 1.022 do CPC/2015. 9. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação das penalidades previstas no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, ou a condenação por litigância de má-fé. 10. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do cálculo de complementação de aposentadoria que demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas regulamentares atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, e a condenação por litigância de má-fé exigem a demonstração de manifesta inadmissibilidade do recurso ou de litigância temerária. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários recursais em tal hipótese." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.021, § 4º, e 81; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1º, 7, 18 e 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31.08.2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29.11.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 437.263/MS, relator Ministro Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 03.04.2018.
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